Ceará- Fevereiro 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO CEARÁ

 

Aviso.

Fisco do Ceará extingue a obrigação de entrega da DIEF a partir de abril/2012 para os inscritos no regime normal de recolhimento

A partir do período de referência abril/2012, será extinta a obrigatoriedade de transmissão da Declaração das Informações Econômico-Fiscais (Dief) para todos os estabelecimentos de contribuintes cadastrados no regime de recolhimento normal, hipótese em que ficarão obrigados a transmitir os arquivos da EFD.  O referido ato revogou a Instrução Normativa Sefaz nº 050/2011. Base legal: Instrução Normativa Sefaz nº 001, de 2012.

 

01/Fev. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Janeiro

01/02/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Janeiro

02 e 03/02/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Janeiro

06/02/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Janeiro

01, 02, 03, e 06/02/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Janeiro

13/02/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Janeiro

23/02/2012

 

03/Fev. – 6ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Janeiro/2012. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

09/Fev. – 5ª Feira.

ICMS/ST - Aquisições Interestaduais Não Presenciais

O estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, nos termos do Protocolo ICMS nº 021/11. Janeiro/2012. Base legal: Decreto nº 30.542 de 2011.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

 

10/Fev. – 6ª Feira.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

Operações de vendas fora do estabelecimento - Demonstrativo de operações realizadas

Nas operações de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte encaminhará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal, demonstrativo das operações realizadas contendo quantidade, especificação e valor das saídas a negociar, bem como os números das notas fiscais utilizadas como "Manifesto" e quantidade, especificação e valor das mercadorias efetivamente comercializadas, e os números das notas fiscais englobalizadoras, até o dia 10 do mês subsequente a cada trimestre. 4º trimestre/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 712 do RICMS/CE.

DAICMS - Operações realizadas por concessionária de serviço público de energia elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II, Parágrafo 9, do artigo 800, do RICMS/CE.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 2º do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I, do artigo 437, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Operações com álcool para fins não combustíveis

O estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, incidente sobre as operações internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.511 de 2011.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

15/Fev. – 4ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 282 do RICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior - Mensal

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio do SefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010

DIEF - Regime Especial de Recolhimento - Semestral

Os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do RICMS/CE (comércio varejista), deverão semestralmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 15º dia do mês subsequente ao do último mês do respectivo semestre. Julho a dezembro - 2º semestre de 2011. Base legal: Inciso III do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011 .

DIEF - Regime Normal de Recolhimento - Operações e Prestações - Mensal

Os contribuintes enquadrados no Regime Normal de Recolhimento, deverão transmitir mensalmente, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 15º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações, inclusive arrolar o estoque de mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "a" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

DIEF - Simples Nacional - Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Trimestral

Os contribuintes cadastrados no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, deverão trimestralmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 15º dia do mês subsequente ao do último mês do respectivo trimestre, contendo as informações relacionadas na Seção II da IN nº 021/2011. Outubro, novembro e Janeiro/2012. Base legal: Inciso II do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

20/Fev. – 2ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, do artigo 725 do RICMS/CE.

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

29/Fev. – 4ª Feira.

DIEF - Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - Operações e Prestações - Mensal

As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - deverão mensalmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 30º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações relacionadas na Seção III da IN 21/2011. Janeiro/2012. Base legal: Alínea "b" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Janeiro/2012. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE.

Ceará - Janeiro 2012

____________

Importante:

Esta agenda foi elaborada no final do mês de Dezembro/2011, com vigência para o mês de Janeiro/2012. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.

__ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO CEARÁ

 

02/Jan. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Dezembro

02 e 03/01/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Dezembro

04 e 05/01/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Dezembro

06/01/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Dezembro

02, 03, 04, 05 e 06/01/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Dezembro

13/01/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Dezembro

23/01/2012

 

05/Jan. – 5ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Dezembro/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

09/Jan. – 2ª Feira.

ICMS/ST - Aquisições Interestaduais Não Presenciais

O estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, nos termos do Protocolo ICMS nº 021/11. Dezembro/2011. Base legal: Decreto nº 30.542 de 2011.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

 

10/Jan. – 3ª Feira.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

Operações de vendas fora do estabelecimento - Demonstrativo de operações realizadas

Nas operações de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte encaminhará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal, demonstrativo das operações realizadas contendo quantidade, especificação e valor das saídas a negociar, bem como os números das notas fiscais utilizadas como "Manifesto" e quantidade, especificação e valor das mercadorias efetivamente comercializadas, e os números das notas fiscais englobalizadoras, até o dia 10 do mês subsequente a cada trimestre. 4º trimestre/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 712 do RICMS/CE.

DAICMS - Operações realizadas por concessionária de serviço público de energia elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 9, do artigo 800, do RICMS/CE.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 2º do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Novembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Novembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Operações com álcool para fins não combustíveis

O estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, incidente sobre as operações internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.511 de 2011.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Novembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

15/Jan. – Domingo.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 282 do RICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior - Mensal

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio do SefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010

DIEF - Regime Especial de Recolhimento - Semestral

Os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do RICMS/CE (comércio varejista), deverão semestralmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 15º dia do mês subsequente ao do último mês do respectivo semestre. Julho a dezembro - 2º semestre de 2011. Base legal: Inciso III do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011 .

DIEF - Regime Normal de Recolhimento - Operações e Prestações - Mensal

Os contribuintes enquadrados no Regime Normal de Recolhimento, deverão transmitir mensalmente, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 15º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações, inclusive arrolar o estoque de mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "a" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

DIEF - Simples Nacional - Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Trimestral

Os contribuintes cadastrados no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, deverão trimestralmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 15º dia do mês subsequente ao do último mês do respectivo trimestre, contendo as informações relacionadas na Seção II da IN nº 021/2011. Outubro, novembro e Dezembro/2011. Base legal: Inciso II do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

 

16/Jan. – 2ª Feira.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

20/Jan. – 6ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º, do artigo 725 do RICMS/CE.

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

<< Voltar >>

30/Jan. – 2ª Feira.

DIEF - Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - Operações e Prestações - Mensal

As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - deverão mensalmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 30º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações relacionadas na Seção III da IN 21/2011. Dezembro/2011. Base legal: Alínea "b" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

 

31/Jan. – 3ª Feira.

Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Dezembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE

Ceará - Dezembro 2011

 

 

 

Importante:

Esta agenda foi elaborada no final do mês de Novembro/2011, com vigência para o mês de Dezembro/2011. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.

_______________________________________

 

DEZEMBRO - 2011

 

 

Estadual

 

Principais obrigações tributárias de âmbito da legislação Estadual, na forma de comentários, sempre com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas esta agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomenda-se a observância quanto a eventuais alterações posteriores à elaboração desta agenda.

D

S

T

Q

Q

S

S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

 

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO CEARÁ

 

01/Dez. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Novembro

01/12/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Novembro

02 e 05/12/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Novembro

06/12/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Novembro

01, 02, 05 e 06/12/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Novembro

13/12/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Novembro

23/12/2011

 

 

05/Dez. – 2ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Novembro/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir, por qualquer motivo, com dia sem expediente bancário, ficará o pagamento prorrogado para o primeiro dia subsequente, exceto quando o prazo de vencimento previsto para o último dia do mês, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior. Base legal: Artigo 75 do RICMS/CE.

Recolhimento pela emissão da nota fiscal de entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Novembro/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

09/Dez. – 6ª Feira.

ICMS/ST - Aquisições interestaduais não presenciais

O estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, nos termos do Protocolo ICMS nº 021/11. Novembro/2011. Base legal: Decreto nº 30.542 de 2011.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - operações internas e interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Novembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Novembro/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

DAICMS - Operações realizadas por concessionária de serviço público de energia elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Novembro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de serviço público de telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.Novembro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 9, do artigo 800, do RICMS/CE.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Novembro/2011. Base legal: Parágrafo 2º do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Outubro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Outubro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Novembro/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, doRICMS/CE.

ICMS/ST - Operações com álcool para fins não combustíveis

O estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, incidente sobre as operações internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível. Novembro/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.511 de 2011.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Novembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Outubro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

15/Dez. – 5ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridasno períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Novembro/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

! Foi prorrogado até 30/12/2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º/01/2009 e 1º/01/2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Base legal: Instrução Normativa nº 5/2011.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Novembro/2011. Base legal: Artigo 282 doRICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior - Mensal

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio doSefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Novembro/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010

DIEF - Regime Normal de Recolhimento - Operações e Prestações - Mensal

Os contribuintes enquadrados no Regime Normal de Recolhimento, deverão transmitir mensalmente, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 15º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações, inclusive arrolar o estoque de mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento. Novembro/2011. Base legal: Alínea "a" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Novembro/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Novembro/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

20/Dez. – 3ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 1º, do artigo 725 do RICMS/CE. 

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Novembro/2011. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

30/Dez. – 6ª Feira.

Operações com algodão em caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Novembro/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

DIEF - Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - Operações e Prestações - Mensal

As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - deverão mensalmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 30º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações relacionadas na Seção III da IN 21/2011. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Novembro/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Novembro/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Novembro/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Novembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE. 


 

 

Ceará - Novembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO CEARÁ

 

01/Nov. – 3ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Outubro

01/11/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Outubro

03/11/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Outubro

04/11/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Outubro

01, 03, e 04/11/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Outubro

13/11/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Outubro

23/11/2011

 

07/Nov. – 2ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Outubro/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir, por qualquer motivo, com dia sem expediente bancário, ficará o pagamento prorrogado para o primeiro dia subsequente, exceto quando o prazo de vencimento previsto para o último dia do mês, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior. Base legal: Artigo 75 do RICMS/CE.

Recolhimento pela emissão da nota fiscal de entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Outubro/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

09/Nov. – 4ª Feira.

ICMS/ST - Aquisições interestaduais não presenciais

O estabelecimento remetente, na qualidade de substituto tributário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente às operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, nos termos do Protocolo ICMS nº 021/11. Outubro/2011. Base legal: Decreto nº 30.542 de 2011.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - operações internas e interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Outubro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

 

10/Nov. – 5ª Feira.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Outubro/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

DAICMS - Operações realizadas por concessionária de serviço público de energia elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de serviço público de telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Outubro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 9, do artigo 800, do RICMS/CE.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 2º do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Setembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Setembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Outubro/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Operações com álcool para fins não combustíveis

O estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição substituto tributário, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, incidente sobre as operações internas subsequentes, até o consumidor final, com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível. Outubro/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.511 de 2011.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Outubro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Setembro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

14/Nov. – 2ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Outubro/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

! Foi prorrogado até 30/12/2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º/01/2009 e 1º/01/2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Base legal: Instrução Normativa nº 5/2011.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Outubro/2011. Base legal: Artigo 282 do RICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior - Mensal

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio do SefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Outubro/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010

DIEF - Regime Normal de Recolhimento - Operações e Prestações - Mensal

Os contribuintes enquadrados no Regime Normal de Recolhimento, deverão transmitir mensalmente, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 15º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações, inclusive arrolar o estoque de mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento. Outubro/2011. Base legal: Alínea "a" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

 

16/Nov. – 4ª Feira.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Outubro/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Outubro/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

21/Nov. – 2ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 1º, do artigo 725 do RICMS/CE. 

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Outubro/2011. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

30/Nov. – 4ª Feira.

Operações com algodão em caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Outubro/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

DIEF - Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - Operações e Prestações - Mensal

As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regime de Recolhimento "Outros" - Empresas de Construção Civil - deverão mensalmente transmitir, via sistema de transmissão SefazNET, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o 30º dia do mês subsequente ao das operações ou prestações relacionadas na Seção III da IN 21/2011. Outubro/2011. Base legal: Alínea "b" do inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa nº 21 de 2011.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Outubro/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Outubro/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Outubro/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Outubro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE. 

Ceará- Outubro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO CEARÁ

 

 

03/Out. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Setembro

03/10/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Setembro

04 e 05/10/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Setembro

06/10/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Setembro

03, 04, 05 e 06/10/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Setembro

13/10/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Setembro

23/10/2011

 

 

 

05/Out.  – 4ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Setembro/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Setembro/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

 

07/Out. – 6ª Feira.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Setembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

 

 

10/Out. – 2ª Feira.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Setembro/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES

As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infraestrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Setembro/2011. Base legal: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo  2º, do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Agosto/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Agosto/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

DAICMS - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo  4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo  6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.Setembro/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo  9, do artigo 800, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Setembro/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, doRICMS/CE.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Setembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Agosto/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

 

15/Out. – Sábado.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Setembro/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

! Foi prorrogado até 30/12/2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º/01/2009 e 1º/01/2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Base legal: Instrução Normativa nº 5/2011.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Setembro/2011. Base legal: Artigo 282 doRICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF – Mensal - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio doSefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Setembro/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Setembro/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Setembro/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

 

20/Out. – 5ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo  1º, do artigo 725 do RICMS/CE.

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Setembro/2011. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Setembro/2011. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

 

31/Out. – 2ª Feira.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Setembro/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Setembro/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Setembro/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Setembro/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Setembro/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.

Ceará - Setembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO CEARÁ

 

 

01/Set. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Agosto

01/09/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Agosto

02 e 05/09/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Agosto

06/09/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Agosto

1º, 02, 05 e 06/09/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Agosto

13/09/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Agosto

23/09/2011

 

 

 

05/Set. – 6ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Agosto/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Agosto/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

 

09/Set.– 6ª Feira.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Agosto/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Agosto/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES

As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Agosto/2011. Base legal: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo  2º, do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Julho/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Julho/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

DAICMS - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo  4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo  6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.Agosto/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo  9, do artigo 800, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Agosto/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, doRICMS/CE.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Agosto/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Julho/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

 

15/Set.– 5ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Agosto/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

! Foi prorrogado até 30/12/2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º/01/2009 e 1º/01/2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Base legal: Instrução Normativa nº 5/2011.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Agosto/2011. Base legal: Artigo 282 doRICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF – Mensal - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio doSefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Agosto/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Agosto/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Agosto/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

 

20/Set.– 3ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo  1º, do artigo 725 do RICMS/CE.

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Agosto/2011. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Agosto/2011. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

 

30/Set.– 6ª Feira.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Agosto/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Agosto/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Agosto/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Agosto/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Agosto/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.

Ceará - Agosto 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO CEARÁ

 

 

01/Ago. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Julho

01 e 02/08/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Julho

03 e 04/08/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Julho

05/08/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Julho

1º, 02, 03, 04 e 05/08/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Julho

13/08/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Julho

23/08/2011

 

Prazo excepcional para a transmissão de NF-E geradas em contingência por contribuintes que deixaram de observar o disposto no Ajuste Sinief nº 07/2005 e no Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008

Considerando a existência de um grande número de contribuintes que não cumpriram as referidas disposições, gerando pendências que tornam inválidas as NF-e geradas na situação de contingência, foi concedida a reabertura do prazo para a transmissão à SEFAZ de todas as NF-e geradas na situação de contingência até a presente data, devendo os contribuintes transmiti-las no período de 1º a 31/8/2011.

Os contribuintes que não atenderem ao disposto no art. 1º ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, considerando-se inidôneas as NF-e não transmitidas. Base legal: InSefaz nº 023, de 2011, DOE/CE de 11/7/2011.

 

 

05/Ago. – 6ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Julho/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Julho/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

 

09/Ago.– 3ª Feira.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Julho/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Julho/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES

As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Julho/2011. Base legal: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Julho/2011. Base legal: Parágrafo  2º, do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Junho/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Junho/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

DAICMS - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Julho/2011. Base legal: Parágrafo  4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo  6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Julho/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo  9, do artigo 800, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Julho/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, doRICMS/CE.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Julho/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Junho/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

 

15/Ago.– 2ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Julho/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

! Foi prorrogado até 30/12/2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º/01/2009 e 1º/01/2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Base legal: Instrução Normativa nº 5/2011.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Julho/2011. Base legal: Artigo 282 doRICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF – Mensal - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio doSefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Julho/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Julho/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Julho/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

 

22/Ago.– 2ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo  1º, do artigo 725 do RICMS/CE.

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Julho/2011. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Julho/2011. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

 

31/Ago.– 4ª Feira.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Julho/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Julho/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Julho/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Julho/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Julho/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.


 

Ceará - Julho 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO CEARÁ

 

 

01/Jul. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Junho

1º/07/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Junho

04 e 05/07/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Junho

06/07/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Junho

1º, 02, 03, e 06/07/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Junho

13/07/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Junho

23/07/2011

 

 

 

05/Jul. – 3ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Junho/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Junho/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

 

11/Jul. – 2ª Feira.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Junho/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Junho/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES

As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Junho/2011. Base legal: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Junho/2011. Base legal: Parágrafo  2º, do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Maio/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Maio/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

DAICMS - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Junho/2011. Base legal: Parágrafo  4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo  6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Junho/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo  9, do artigo 800, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Junho/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Junho/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Maio/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

 

15/Jul. – 6ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Junho/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

! Foi prorrogado até 30/12/2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º/01/2009 e 1º/01/2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Base legal: Instrução Normativa nº 5/2011.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Junho/2011. Base legal: Artigo 282 do RICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF – Mensal - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio do SefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Junho/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Junho/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Junho/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

 

20/Jul. – 4ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo  1º, do artigo 725 do RICMS/CE.

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Junho/2011. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Junho/2011. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

 

29/Jul. – 6ª Feira.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Junho/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Junho/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Junho/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Junho/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Junho/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.

Ceará - Junho 2011

01/Jun. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Maio

1º/06/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Maio

02 e 03/06/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Maio

06/06/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Maio

1º, 02, 03, e 06/06/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Maio

13/06/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Maio

23/06/2011

 

 

 

03/Jun.– 6ª Feira.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Maio/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Maio/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

 

 

09/Jun.– 5ª Feira.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Maio/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

 

 

10/Jun.– 6ª Feira.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Maio/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 2010.

Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES

As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Maio/2011. Base legal: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Maio/2011. Base legal: Parágrafo  2º, do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Abril/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Abril/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Maio/2011. Base legal: Parágrafo  4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo  6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Maio/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo  9, do artigo 800, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Maio/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, doRICMS/CE.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Maio/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Recolhimento

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Abril/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

 

15/Jun.– 4ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Maio/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

! Foi prorrogado até 30/12/2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º/01/2009 e 1º/01/2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Base legal: Instrução Normativa nº 5/2011.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Maio/2011. Base legal: Artigo 282 doRICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 2001.

DIEF – Mensal - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio doSefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Maio/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Maio/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Maio/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

 

 

20/Jun.– 2ª Feira.

Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo  1º, do artigo 725 do RICMS/CE.

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Maio/2011. Base legal: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

 

 

30/Jun.– 5ª Feira.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerado. Maio/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Maio/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Maio/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Maio/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Maio/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.


 


 
 

 
 
 

Agenda Ceará - Maio 2011

Dia: 03

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista – TRR

ABRIL/2011

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 05

ICMS-CE - Operações com Sucata – Entrada

ABRIL/2011

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Fundamento: Inciso I, do artigo 647 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

ICMS-CE - Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

ABRIL/2011

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso III do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído

ABRIL/11

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 06

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador

ABRIL/11

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto

ABRIL/11

O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 09

ICMS-CE - Substituição Tributária - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

ABRIL/2011

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Fundamento: Inciso II, do artigo 437, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

Dia: 10

ICMS-CE - ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

ABRIL/2011

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Fundamento: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 06.05.2010.

ICMS-CE - Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES

ABRIL/2011

As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Fundamento: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

Nota:
O recolhimento da contribuição ocorrerá em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.

ICMS-CE - Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

ABRIL/2011

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento. Fundamento: § 2º, do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação – Recolhimento

MARÇO/2011

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.

ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados – Recolhimento

MARÇO/2011

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.

ICMS-CE - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS

ABRIL/2011

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: § 4º, do artigo 723 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

ICMS-CE - Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

ABRIL/2011

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do § 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Fundamento: Inciso II, § 9, do artigo 800, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

ICMS-CE - Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

ABRIL/2011

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso I, do artigo 437, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

ICMS-CE - Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

ABRIL/2011

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, do artigo 788, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

ICMS-CE - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Substituição tributária – Recolhimento

MARÇO/2011

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010.

Dia: 13

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases

ABRIL/11

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 15

ICMS-CE - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de Entrega

ABRIL/2011

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subseqüente ao período a que se refere. Fundamento: Artigo 276-E do RICMS/CE.

Notas:

- Foi prorrogado até 30.12.2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º.01.2009 e 1º.01.2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010 (Instrução Normativa nº 5/2011).

- Foi prorrogado até 29.04.2011 o prazo para que os contribuintes relacionados na IN nº 5/2011, obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º.01.2011, entreguem os arquivos relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2011 (Instrução Normativa nº 5/2011)

- Foi prorrogado até 30.01.2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010. (Instrução Normativa nº 36/2010).

- Foi prorrogado até 30.09.2010, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010 (Instrução Normativa nº 26/2010).

- Foi prorrogado até 15.07.2010 o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2010 (Instrução Normativa nº 12/2010).

- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).

ICMS-CE - Guia Informativa de Documentos Fiscais – GIDEC

ABRIL/2011

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos. Fundamento: Artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 09.02.2001.

ICMS-CE - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior - DIEF – Mensal

ABRIL/2011

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio do SefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Fundamentação: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 06.12.2010

Dia: 16

ICMS-CE - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF

ABRIL/2011

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subseqüente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Fundamento: Artigo 284, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997 e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

Nota:
A entrega da DIDF é obrigatória, mesmo que não haja confecção de documentos fiscais no período.

ICMS-CE - Documento Informativo de Vendas – DIV

ABRIL/2011

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Fundamento: Artigo 283 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997.

Dia: 20

ICMS-CE - Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

ABRIL/2011

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

Notas:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:Inciso II artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento:Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.

ICMS-CE - Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

JANEIRO/11

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 1º, do artigo 725 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

Nota:
A partir de Agosto de 2006 a data do recolhimento do imposto foi alterada de até 10º dia do 5º mês subsequente, para 20º dia do quarto mês subsequente, conforme Decreto nº 28.346/2006.

ICMS-CE - Substituição Tributária

ABRIL/2011

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Alínea "a" do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

Notas:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23/10/2008.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.

ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais

ABRIL/2011

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede bancária credenciada, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Alínea "b" do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.

Notas:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos enquadrados nos regimes de ICMS Antecipado ou nos de substituição tributária que não sejam por entradas no estabelecimento, estando incluídos os credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23.10.2008.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.

Dia: 23

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes

ABRIL/11

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

Dia: 31

ICMS-CE - Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

ABRIL/2011

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerado. Fundamento: Inciso I do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

Notas:
- Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, o vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os tributos deverão ser pagos até o 31º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 26/02/2010, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2010.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os tributos deverão ser pagos até o 31º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 27/02/2009, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2009.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 29/02/2008, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2008.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2007, e novembro, quando deverão ser pagos até 28/12/2007.
Fundamento: Inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 24/02/2006, e novembro, quando deverão ser pagos até 27/12/2006.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2005, e novembro, quando deverão ser pagos até 29/12/2005.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.

ICMS-CE - Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

ABRIL/2011

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subseqüente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Fundamento: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

Nota:
De acordo com o parágrafo único do artigo 75 do RICMS-CE, quando o prazo de vencimento do ICMS esteja previsto para o último dia do mês, no qual, por qualquer motivo, não funcione agência bancária localizada no domicílio fiscal do contribuinte, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.

ICMS-CE - Transporte Aéreo – Complemento

ABRIL/2011

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, do artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

ICMS-CE - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS

ABRIL/2011

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Fundamento: Artigo 778 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

ICMS-CE - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIM

ABRIL/2011

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Inciso I, artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


 
 

Topo

Agenda Ceará - Abril 2011

01/Abr.– 6ª Feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

 

04/Abr.– 2ª Feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

 

05/Abr.– 3ª Feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Março/2011. Base legal: Inciso III do artigo 74 do RICMS/CE.

Operações com Sucata - Entrada

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Março/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 647 do RICMS/CE.

 

 

06/Abr.– 4ª Feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto

O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

 

10/Abr.– Domingo.

ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Março/2011. Base legal: Artigo 10 da Instrução Normativa Sefaz nº 17 de 06/05/2010.

 

 

11/Abr.– 2ª Feira.

ICMS/ST - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Março/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 437, do RICMS/CE.

FUNEDES - Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará

As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Março/2011. Base legal: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. Março/2011. Base legal: Parágrafo 2º, do artigo 628 do RICMS/CE.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Recolhimento

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

ICMS - Operações de Vendas Fora do Estabelecimento - Demonstrativo de Operações Realizadas

Nas operações de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte encaminhará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal, demonstrativo das operações realizadas contendo quantidade, especificação e valor das saídas a negociar, bem como os números das notas fiscais utilizadas como "Manifesto" e quantidade, especificação e valor das mercadorias efetivamente comercializadas, e os números das notas fiscais englobalizadoras, até o dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre. 1º trimestre. Bem legal: Inciso I e II, do artigo 712 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. 

DAICMS - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Parágrafo 4º, do artigo 723 do RICMS/CE.

Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do Parágrafo 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Março/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 9, do artigo 800, do RICMS/CE.

ICMS/ST - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. Março/2011. Base legal: Inciso I, do artigo 437, do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Março/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788, do RICMS/CE.

ICMS/ST – Recolhimento - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 2010.

 

13/Abr.– 4ª Feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

 

15/Abr.– 6ª Feira.

DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Março/2011. Base legal: Artigo 284, do RICMS/CE e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

DIEF - Mensal - Declaração de Informações Econômico-Fiscais

O contribuinte enquadrado no regime de pagamento normal (NL) e de empresa de pequeno porte (EPP) deverá apresentar mensalmente a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF até o 15º dia do mês subsequente ao período de apuração do ICMS. Março/2011. Base legal: Artigo 4º, inciso I da Instrução Normativa Sefaz nº 14 de 2005 de 07/06/2005.

DIV - Documento Informativo de Vendas

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Março/2011. Base legal: Artigo 283 do RICMS/CE.

EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de Entrega

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere. Março/2011. Base legal: Artigo 276-E do RICMS/CE.

GIDEC - Guia Informativa de Documentos Fiscais

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos. Março/2011. Base legal: Artigo 282 do RICMS/CE; artigo 2º da Instrução Normativa Sefaz nº 7 de 2001.

DIEF – Mensal - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio doSefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Março/2011. Base legal: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 2010.

 

 

20/Abr.– 4ª Feira.

Substituição Tributária

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Março/2011. Base legal: Alínea “a” Inciso II do artigo 74  do RICMS/CE.

CGF - Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso II do artigo 74 do RICMS/CE.

ICMS/ST - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Março/2011. Base legal: Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS/CE.

Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Parágrafo 1º, do artigo 725 do RICMS/CE.

 

 

23/Abr.– Sábado

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III, Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.

 

29/Abr.– 6ª Feira.

Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subsequente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Março/2011. Base legal: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS/CE.

Transporte Aéreo - Complemento

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Março/2011. Base legal: Inciso II, do artigo 788 do RICMS/CE.

DAICMS - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão emitir, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS.Março/2011. Base legal: Artigo 778 do RICMS/CE.

GIM - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.Março/2011. Base legal: Inciso I, artigo 788 do RICMS/CE.

Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

O estabelecimento industrial ou agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso I do artigo 74 do RICMS/CE.

DIEF – Anual – Declaração de Informação Econômico Fiscal

O contribuinte cadastrado como Micro empresa social (MS), Micro empresa (ME), entre outros regimes, deverão apresentar a DIEF – Declaração de informações econômico-fiscais, até o dia 31/3/2011, englobando todas as informações referente o ano de 2010 (de Janeiro a dezembro). Base legal: Instrução Normativa nº 014/2005.

 

 

30/Abr.– Sábado

ICMS/CE - Produtor Rural - Entrega de DIEF – Anual

O produtor rural deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), referente ao exercício fiscal anterior. Bem legal: Inciso I, artigo 6º da Instrução Normativa nº 47 de 25/11/2011.

 


 
 

Topo

Agenda Ceará - Março 2011

Dia: 01 

 

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista – TRR

 

FEVEREIRO/2011

 

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 03 

 

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído

 

FEVEREIRO/11

 

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 04 

 

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador

 

FEVEREIRO/11

 

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto

 

FEVEREIRO/11

 

O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 09 

 

ICMS-CE - Operações com Sucata – Entrada

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído. Fundamento: Inciso I, do artigo 647 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

 

ICMS-CE - Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada

 

FEVEREIRO/2011

 

Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso III do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

 

ICMS-CE - Substituição Tributária - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. Fundamento: Inciso II, do artigo 437, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

 

Dia: 10 

 

ICMS-CE - ECF - Entrega de Arquivo Eletrônico

 

FEVEREIRO/2011

 

O fabricante, o importador, o estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora e o estabelecimento usuário que promover a saída interna ou interestadual de ECF, novo ou usado, deverão enviar à Secretaria da Fazenda, por meio de acesso ao serviço de senhas, até o 10º dia de cada mês, o arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento. Fundamento: Artigo 10 da Instrução Normativa nº 17 de 06.05.2010.

 

ICMS-CE - Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES

 

FEVEREIRO/2011

 

As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS. Fundamento: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

 

Nota: O recolhimento da contribuição ocorrerá em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo

 

Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social. ICMS-CE - Operações com Lagosta, Camarão e Pescado

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês

 

subseqüente ao do encerramento do diferimento. Fundamento: § 2º, do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados - Importação – Recolhimento

 

JANEIRO/2011

 

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo

 

mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro ou entrega antecipada do trigo em grão, quando da importação do Exterior do produto, por unidade de moagem e por indústria de massas alimentícias, caso o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. ICMS-CE - Operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados – Recolhimento

 

JANEIRO/2011

 

Nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo

 

mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do trigo em grão neste Estado, procedente de unidade da Federação não-signatária do Protocolo que determina substituição tributária, por unidade moageira e por indústria de massas alimentícias. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. ICMS-CE - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do

 

ICMS – DAICMS FEVEREIRO/2011

 

A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão

 

local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: § 4º, do artigo 723 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético

 

FEVEREIRO/2011

 

A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais

 

de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do § 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora. Fundamento: Inciso II, § 9, do artigo 800, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria - Operações Internas

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês

 

subseqüente ao da entrada da mercadoria. Fundamento: Inciso I, do artigo 437, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)

 

FEVEREIRO/2011

 

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª

 

parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, do artigo 788, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. ICMS-CE - Unidade moageira de trigo em grão inscrita no CGF - Substituição tributária – Recolhimento

 

JANEIRO/2011

 

Nas operações interestaduais amparadas por substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo e seus derivados o

 

imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da saída, caso o remetente seja unidade moageira de trigo em grão inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. Fundamento: Artigo 5º do Decreto nº 30.195 de 19.05.2010. Dia: 13 

 

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas

 

bases FEVEREIRO/11

 

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo

 

imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010. Notas:

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;

 

- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 15 

 

ICMS-CE - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais – DIDF

 

FEVEREIRO/2011

 

O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao

 

órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subseqüente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. Fundamento: Artigo 284, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997 e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993. Nota:

 

A entrega da DIDF é obrigatória, mesmo que não haja confecção de documentos fiscais no período.

 

ICMS-CE - Documento Informativo de Vendas – DIV

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação. Fundamento: Artigo 283 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997.

 

ICMS-CE - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de Entrega

 

FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 15 do mês subseqüente ao período a que se refere. Fundamento: Artigo 276-E do RICMS/CE.

 

Notas:

 

- Foi prorrogado até 30.12.2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º.01.2009 e 1º.01.2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010 (Instrução Normativa nº 5/2011).

 

- Foi prorrogado até 29.04.2011 o prazo para que os contribuintes relacionados na IN nº 5/2011, obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º.01.2011, entreguem os arquivos relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2011 (Instrução Normativa nº 5/2011)

 

- Foi prorrogado até 30.01.2011, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010. (Instrução Normativa nº 36/2010).

 

- Foi prorrogado até 30.09.2010, o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010 (Instrução Normativa nº 26/2010).

 

- Foi prorrogado até 15.07.2010 o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010, entreguem os arquivos relativos à EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2010 (Instrução Normativa nº 12/2010).

 

- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).

 

ICMS-CE - Guia Informativa de Documentos Fiscais – GIDEC

 

FEVEREIRO/2011

 

A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos. Fundamento: Artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 09.02.2001.

 

ICMS-CE - Operações e Prestações de Serviços com Destino ao Exterior - DIEF – Mensal

 

FEVEREIRO/2011

 

O remetente deverá enviar até o 15º dia do mês subsequente, os correspondentes arquivos com informações referentes às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, por meio do SefazNET, segundo o leiaute da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou outro sistema que venha a substituí-lo. Fundamentação: Artigo 6º do Decreto nº 30.372 de 06.12.2010

 

Dia: 21 

 

ICMS-CE - Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)

 

FEVEREIRO/2011

 

Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea &quot;c&quot; do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

 

Notas: - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os tributos

 

devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os tributos

 

devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:Inciso II artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os tributos

 

devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os tributos

 

devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os tributos

 

devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os tributos

 

devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004. ICMS-CE - Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados

 

NOVEMBRO/10

 

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro

 

posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: § 1º, do artigo 725 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. Nota:

 

A partir de Agosto de 2006 a data do recolhimento do imposto foi alterada de até 10º dia do 5º mês subsequente, para 20º dia do quarto mês subsequente, conforme Decreto nº 28.346/2006.

 

ICMS-CE - Substituição Tributária

 

FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Alínea &quot;a&quot; do Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

 

Notas: - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os

 

contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os

 

contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos a que se

 

referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23/10/2008. Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os

 

contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os

 

contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os

 

contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005. - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os

 

contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004. ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais

 

FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto, na rede

 

bancária credenciada, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Alínea &quot;b&quot; do Inciso II do artigo 74 e Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997. Notas:

 

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, em relação  aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010.

 

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, em relação  aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

 

- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos enquadrados nos regimes de ICMS Antecipado ou nos de substituição tributária que não sejam por entradas no estabelecimento, estando incluídos os credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23.10.2008. Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.

 

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, em relação  aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.

 

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, em relação  aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.

 

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, em relação  aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.

 

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, em relação  aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação. Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.

 

Dia: 23 

 

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes

 

FEVEREIRO/11

 

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.

 

Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;

 

- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e

 

- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

 

Dia: 31 

 

ICMS-CE - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF – Anual

 

ANO DE 2010

 

O contribuinte cadastrado como microempresa social (MS), microempresa (ME) e demais regimes de pagamento deverá apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF até o dia 31 de março, englobando as informações referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Fundamento: Artigo 4º, inciso III da Instrução Normativa nº 14 de 2005 de 07/06/2005.

 

ICMS-CE - Estabelecimento Industrial ou Agropecuário

 

FEVEREIRO/2011

 

O estabelecimento industrial ou produtor agropecuário deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerado. Fundamento: Inciso I do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

 

Notas: - Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, o vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de

 

dezembro. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010, os

 

tributos deverão ser pagos até o 31º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 26/02/2010, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2010. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 30.069 de 08/01/2010. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os

 

tributos deverão ser pagos até o 31º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 27/02/2009, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2009. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os

 

tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 29/02/2008, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2008. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os

 

tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2007, e novembro, quando deverão ser pagos até 28/12/2007. Fundamento: Inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os

 

tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 24/02/2006, e novembro, quando deverão ser pagos até 27/12/2006. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005. - Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os

 

tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2005, e novembro, quando deverão ser pagos até 29/12/2005. Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004. ICMS-CE - Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais

 

FEVEREIRO/2011

 

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do

 

 mês subseqüente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados. Fundamento: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997. Nota:

 

De acordo com o parágrafo único do artigo 75 do RICMS-CE, quando o prazo de vencimento do ICMS esteja previsto para o último dia do mês, no qual, por qualquer motivo, não funcione agência bancária localizada no domicílio fiscal do contribuinte, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.

 

ICMS-CE - Transporte Aéreo – Complemento

 

FEVEREIRO/2011

 

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, do artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

 

ICMS-CE - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS

 

FEVEREIRO/2011

 

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS. Fundamento: Artigo 778 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

 

ICMS-CE - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIM

 

FEVEREIRO/2011

 

As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Inciso I, artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

 


 
 

Topo