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Agenda Paraná - Maio 2011
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Aviso.
ECF - Novo Sistema de Cadastro
A partir de 2/5/2011, a Receita Estadual disponibilizará no portal Receita/PR o serviço ECF-Web, que possibilitará o cadastro e consultas de ECFs – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal em uso pelos estabelecimentos varejistas. (Saiba mais...)
Prorrogado o prazo para entrega da EFD relativamente aos meses de abril e maio de 2011
Excepcionalmente, os arquivos da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no Capítulo VIII do Título II, referentes aos meses de abril e maio de 2011, gerados pelos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF n 022_2011.
pdf ”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, cuja data de início da obrigatoriedade seja 1º de abril de 2011, poderão ser entregues até o dia 25/7/2011.
Esta medida não abrange os estabelecimentos obrigados à EFD que tenham sido incluídos na lista mencionada em decorrência de “Adesão Voluntária”, nos termos da NPF nº 023/2010, ou quando se trate de novas filiais de contribuintes que já estavam obrigados à entrega da EFD. Base legal: Norma de Procedimento Fiscal nº 031, de 15/4/2011, DOE/PR de 20/4/2011 - wl.
Atenção: contribuintes domiciliados em Antonina, Morretes e Paranaguá!
A Receita Estadual do Paraná alerta que fica prorrogado por noventa dias o prazo de pagamento do ICMS sobre fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro a junho de 2011, para estabelecimentos de contribuintes domiciliados nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá.
A prorrogação justifica-se em virtude da situação de calamidade pública provocada pelo desastre natural ocorrido nesses municípios no mês de março/2011.
Deste modo, considerando-se a regra contida no art. 65 do RICMS/PR, a GIA/ICMS referente a fevereiro/2011, que seria quitada em março/2011, poderá ser paga sem a incidência de juros e multa no período de 11 a 15 de junho/2011; a GIA/ICMS referente a março/2011, que seria quitada em abril/2011, poderá ser quitada no período de 11 a 15 de julho/2001 e, assim, sucessivamente.
A referida prorrogação baseia-se no art. 2º do Decreto nº 837/2011, não se estendendo, contudo, ao pagamento de créditos tributários referentes a parcelamento ou moratória, previstos para o período.
Outrossim, o Decreto mencionado não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Base legal: Decreto nº 837, de 2011.
05/Mai. – 5ª Feira.
Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Abril/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 doRICMS/PR.
SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
DTH - Prestação de Serviço de Distribuião de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral
Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 doRICMS/PR.
Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte
O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Abril/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.
Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Abril/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.
! Conforme disposto no art. 36, § 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, § 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato. |
09/Mai. – 2ª Feira.
GIA/ST - ICMS/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios
O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Abril/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope
Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo
Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador
Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização
O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Abril/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada
Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro
O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas
O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas
O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos
O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Incso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos
Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina
Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina, o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow
Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Veículos
Nas operações com veículos, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins
Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
10/Mai. – 3ª Feira.
Apuração Centralizada do Imposto
O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.
GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto
O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Abril/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.
GIA/ST - Regra Geral
O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento.. Abril/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.
Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet
Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Abril/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.
Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos
O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Abril/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.
Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite
Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Abril/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível
As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná
Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos
Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
11/Mai. – 4ª Feira
GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
12/Mai. – 5ª Feira.
GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
13/Mai. – 6ª Feira.
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
14/Mai. – Sábado.
GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
15/Mai. – Domingo.
GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Abril/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Cimento
Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Abril/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Abril/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Abril/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.
! Nos termos da Lei nº 11.580, de 1996, art. 36, Parágrafo 3º e RICMS/PR, art. 64 Parágrafo 3º, os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato. |
20/Mai. – 6ª Feira.
GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário
O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação. Abril/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.
Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário
O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária, deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento
O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas depequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006, Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007; Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º.
25/Mai. –4ª Feira
EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega
O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Abril/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.
Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.
31/Mai. – 3ª Feira.
GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Abril/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.
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Paraná - Abril 2011
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Aviso.
Nova modalidade de pedido de uso de processamento de dados
A Receita Estadual informa que está disponível, no portal Receita/PR, o novo serviço UPD. As orientações referentes ao funcionamento do novo sistema estão disponíveis na Norma de Procedimento Fiscal nº 020/2011 e no menu “Perguntas Mais Frequentes” no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br.
05/Abr.– 3ª Feira.
Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Março/2011. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 doRICMS/PR.
SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverárecolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.
Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral
Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.
Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor doImposto
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte
O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 doRICMS/PR. Março/2011. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.
Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Março/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 doRICMS/PR.
! Conforme disposto no art. 36, § 3º Lei 11.580, de 1996 e art. 64, § 3º do RICMS/PR, os prazos só se iniciam ou vencem dia de expediente normal na repartição onde deve ser realizado o pagamento ou praticado o ato. |
09/Abr.– Sábado.
GIA/ST - ICMS/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios
O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Março/2011. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope
Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo
Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador
Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização
O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Março/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada
Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICM 19/85, 35/98 e 38/98), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro
O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas
O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas
O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos
O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos
Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04, 87/07 e 91/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina
Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005), o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow
Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Veículos
Nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins
Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/08), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 doRICMS/PR.
10/Abr.– Domingo.
Apuração Centralizada do Imposto
O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Março/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.
GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto
O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Março/2011. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.
GIA/ST - Regra Geral
O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99). Março/2011. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.
Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet
Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Março/2011. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.
Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos
O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Março/2011. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.
Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite
Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Março/2011. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível
As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná
Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos
Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
11/Abr.– 2ª Feira
GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
12/Abr.– 3ª Feira.
GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
13/Abr.– 4ª Feira.
GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
14/Abr.– 5ª Feira.
GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
15/Abr.– 6ª Feira.
GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Março/2011. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.
Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar daantecipação
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Cimento
Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Março/2011. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.
ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.
Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Março/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.
20/Abr.– 4ª Feira.
GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário
O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação (Ajuste SINIEF nº 19/89). Março/2011. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.
Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário
O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (AjusteSINIEF nº 19/89), deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Prazo de recolhimento
O prazo de vencimento dos impostos enquadrados no Simples Nacional até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido por microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado e enquadradas no Simples Nacional serão aqueles indicados no art. 2º do Decreto nº 1.190, de 2007, aplicados em substituição aos constantes na Lei Complementar nº 123/2006 , Anexos I e II. Na impossibilidade de aplicação dos percentuais relativos ao ICMS informados anteriormente, determinada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevalecerão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos I e II. Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, Lei nº 15.562, de 2007 e Decreto nº 1.190, de 2007; Resolução CGSN nº 56/2009, artigo 7º.
25/Abr.–2ª Feira
EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega
O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Março/2011. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.
Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.
29/Abr.– 6ª Feira.
GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Março/2011. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.
Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.
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Paraná - Março 2011
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FEVEREIRO/2011
O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações. Fundamento: § único, Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", § 1º, artigo 232.
ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "d", § 1º do
Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço de Conexão à Internet - SCI
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o
5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "j", § 1º do Artigo 291-A.
ICMS-PR - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "g", § 1º do
Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação - SRTT
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT, deverá
recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "i", § 1º do Artigo 291-A.
ICMS-PR - Prestação de Serviço Limitado Especializado - SLE
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "h", § 1º do
Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Celular - SMC
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "c", § 1º do Artigo 291-A.
ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Especializado - SME
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "e", § 1º do
Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS)
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverá recolher o imposto
até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "f", § 1º do Artigo 291-A.
ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "b", § 1º do
Artigo 291-A. ICMS-PR - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, deverá recolher o imposto
até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "a", § 1º do Artigo 291-A.
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral
FEVEREIRO/11
Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007
Notas: - Excetua-se do exposto acima os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99,
6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00. (Fundamento: alínea "b", inciso VII, artigo 65 do RICMS/PR). - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso IX, artigo 56.
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto
FEVEREIRO/11
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE- versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subseqüente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso IX, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope
FEVEREIRO/2011
Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07), o
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
FEVEREIRO/2011
O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart
Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007. ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo
FEVEREIRO/11
Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da
NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "i", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com comésticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador
FEVEREIRO/2011
Nas operações com comésticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/07), o
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Fundamento: § 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "o", inciso XIII do artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada
FEVEREIRO/2011
Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICM 19/85, 35/98 e 38/98), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "l", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro
FEVEREIRO/2011
O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lâmpadas Elétricas
FEVEREIRO/2011
O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas
FEVEREIRO/2011
O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
FEVEREIRO/11
Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "h", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Produtos Farmacêuticos
FEVEREIRO/2011
O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos
FEVEREIRO/2011
Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04, 87/07 e 91/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de
Sorvete em Máquina FEVEREIRO/11
Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS
nº 20/2005), o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "e", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e
pillow FEVEREIRO/2011
Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/07), o
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
FEVEREIRO/11
Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "j", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Veículos
FEVEREIRO/11
Nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "f", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte
FEVEREIRO/2011
O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subseqüente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 do RICMS/PR. Fundamento: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso X, Artigo 56, Artigo 500 e 502.
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio
3º DECÊNDIO FEVEREIRO/11
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. Fundamento: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "c", inciso XVI, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins
FEVEREIRO/2011
Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/08), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) Dia: 10
ICMS-PR - Apuração Centralizada do Imposto
FEVEREIRO/2011
O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto
até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração. Fundamento: Inciso III, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: inciso V, artigo 56.
ICMS-PR - GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto
FEVEREIRO/2011
O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos
estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações e prestações. Fundamento: Alínea "a", § 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "a", § 1º do artigo 232.
ICMS-PR - GIA/ST - Regra Geral
FEVEREIRO/2011
O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS,
deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99). Fundamento: Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - A regra geral exposta acima não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou
potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações. (artigo 262 do RICMS/PR). - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Artigo 238.
ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet
FEVEREIRO/2011
Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Fundamento: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XXII, artigo 56 e Artigo 572-B.
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos
FEVEREIRO/2011
O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Fundamento: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: inciso XXI, artigo 56.
ICMS-PR - Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite
FEVEREIRO/2011
Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações do serviço. Fundamento: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XVII, artigo 56.
ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)
FEVEREIRO/2011
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XI, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível
FEVEREIRO/2011
As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas. Fundamento: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e § 4º, Artigo 489 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "m", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados
FEVEREIRO/2011
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Excetua-se do exposto acima o item 4 da alínea "c" do inciso X do artigo 65, do RICMS/PR. - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Item 3, alínea "c", inciso XIII, artigo 56
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná
FEVEREIRO/2011
Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser
recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas.Fundamento: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Excetua-se do exposto acima, as hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 da alínea "c" do inciso X do artigo 65, do RICMS/PR. - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: item 1, alínea "c", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lubrificantes e outros produtos
FEVEREIRO/2011
Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Fundamento: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "d", inciso XIII, artigo 56.
Dia: 11
ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2
FEVEREIRO/2011
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso I e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso I e § 4º do Artigo 232.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no
CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2 FEVEREIRO/2011
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.
Dia: 12
ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4
FEVEREIRO/2011
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso II e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso II e § 4º do Artigo 232.
Dia: 13
ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6
FEVEREIRO/2011
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso III e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso III e § 4º do Artigo 232.
Dia: 14
ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8
FEVEREIRO/2011
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso IV e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso IV e § 4º do Artigo 232.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no
CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4 FEVEREIRO/2011
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no
CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6 FEVEREIRO/2011
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no
CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8 FEVEREIRO/2011
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.
Dia: 15
ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0
FEVEREIRO/2011
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de
inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Fundamento: Inciso V e § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso V e § 4º do Artigo 232.
ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da
antecipação FEVEREIRO/2011
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-
versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - A título de antecipação, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente, o montante correspondente a 80% do valor do
imposto total pago no mês anterior. - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso IX, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cimento
FEVEREIRO/2011
Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "a", inciso XIII do artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná
FEVEREIRO/2011
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas. Fundamento: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Item 2, alínea "c", inciso XIII, artigo 56.
ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0
FEVEREIRO/2011
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Fundamento: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio
1º DECÊNDIO MARÇO/11
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. Fundamento: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XVI, artigo 56.
Dia: 20
ICMS-PR - GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário
FEVEREIRO/2011
O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação (Ajuste SINIEF nº 19/89). Fundamento: Alínea "c", § 1º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "c",§ 1º, artigo 232.
Dia: 21
ICMS-PR - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário
FEVEREIRO/2011
O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 19/89), deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Notas: - Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos
ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XII do Artigo 56.
Dia: 25
ICMS-PR - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega
FEVEREIRO/2011
O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Fundamento: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007.
Nota: - A partir dos fatos geradores de Janeiro/2010, o prazo acima foi alterado de 15 para 25 (Decreto nº 5.993/2009).
- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio
2º DECÊNDIO MARÇO/11
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. Fundamento: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XVI, artigo 56.
Dia: 31
ICMS-PR - GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil
do mês subseqüente ao da prestação. Fundamento: Alínea "d", § 1º do Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "d", § 1º, artigo 232.
ICMS-PR - Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009
DIVERSOS
Os débitos de ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês. Fundamento: Decreto nº 4.143 de 08.01.2009.
Nota: - O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até 20.02.2009, desde que comprovado o pedido da opção pelo Simples
Nacional e o pagamento da 1ª parcela também até essa data. ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado
FEVEREIRO/2011
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o
valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Fundamento: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007. Notas:
- O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. - O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XI, artigo 56.
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