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Pernambuco - Junho 2011
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1/Jun. – 4ª Feira.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:
Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados |
Fato gerador |
Prazo de entrega |
Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) |
Maio |
1º/06/2011 |
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Dia: |
Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR |
Maio |
02 e 03/06/2011 |
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Dia: |
Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto |
Maio |
06/06/2011 |
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Dia: |
Contribuinte importador de combustíveis |
Maio |
1º, 02, 03, e 06/06/2011 |
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Dia: |
Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases |
Maio |
13/06/2011 |
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Dia: |
Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes |
Maio |
23/06/2011 |
03/Jun.– 6ª Feira.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Prestação de serviço de transporte
Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do RICMS/PE.
Entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Maio/2011. Base legal: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.
Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos
O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Maio/2011. Base legal: Inciso I, do Parágrafo 3º, do artigo 628 do RICMS/PE.
Operações com Sucata - Estabelecimento industrial
O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Maio/2011. Base legal: Item 2, inciso III, Parágrafo 3º do artigo 628 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Remetente não emitente de Nota Fiscal
Nas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Maio/2011. Base legal: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas Misturas
O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Decreto nº 27.987 de 2005 e Portaria SF nº 72 de 2007.
Utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente. Maio/2011. Base legal: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.
09/Jun.– 5ª Feira.
Comercial atacadista importador - Veículos - Substituição tributária
O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Inciso I do Parágrafo 25, do artigo 13 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Cerveja, chope, refrigerante e água - Industrial, engarrafador, arrematante e importador
O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverá recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Maio/2011. Base legal: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 2005.
ICMS/ST - Operações interestaduais
O contribuinte-substituto localizado em outro Estado deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Maio/2011. Base legal: inciso II, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Operações internas
O contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Maio/2011. Base legal: alínea a, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Operações internas - Simples Nacional
O contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Abril/2011. Base legal: alínea b, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Produtos farmacêuticos
O contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6). Maio/2011. Base legal: Artigo 6º-A e alínea b, inciso II do artigo 6º-E do Decreto nº 28.247, de 2005.
10/Jun.– 6ª Feira.
Cimento - Operações internas e interestaduais
O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º do Decreto nº 32.958 de 2009
Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS/PE.
Serviços de comunicação
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado. Maio/2011. Base legal: Alínea c, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.
Serviços de Comunicação - Informações Fiscais
A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Maio/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 16, do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Comercialização de produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornal
O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Inciso II do artigo 650 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Maio/2011. Base legal: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS/PE.
ICMS/ST - GIA-ST
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo. Maio/2011. Base legal: Portaria SF n° 142 de 2002 e alterações.
ICMS/ST - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor Autônomo
O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Maio/2011. Base legal: "Caput"e Parágrafo 2º do artigo 642 do RICMS/PE.
15/Jun.– 4ª Feira.
SEF - Sistema de Escrituração Fiscal - Transmissão de arquivo
Os arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) devem ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Maio/2011. Base legal: Item 2, alínea a, inciso XI da Portaria SF nº 73 de 2003.
Cana de açúcar e seus derivados - Cooperativa
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída tributada. Maio/2011. Base legal: Inciso III do artigo 435 do RICMS/PE.
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial cooperado
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Inciso II do artigo 435 do RICMS/PE.
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial não cooperado
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Inciso I do artigo 435 do RICMS/PE.
Estabelecimento Comercial Atacadista
O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Comercial Varejista
O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e Parágrafo 11, todos do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Item 3, alínea a, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviços
O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Produtor
O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 52 do RICMS/PE.
20/Jun.– 2ª Feira.
Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo
O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999 deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Maio/2011. Base legal: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Empresa de transporte ferroviário
A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Maio/2011. Base legal: Artigo 718 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Energia Elétrica - Gerador, distribuidor ou agente comercializador situado em outra Unidade da Federação
O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção. Maio/2011. Base legal: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 2002.
27/Jun.– 2ª Feira.
ICMS/ST - Transporte Interestadual Rodoviário de Carga
O remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado por contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes deste e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Base legal: Alínea b do inciso XIV e XXIII do caput do artigo 58 e inciso VII do artigo 53 do RICMS/PE.
30/Jun.– 5ª Feira.
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
O contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado. Maio/2011. Base legal: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008.
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina
O contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Abril/2011. Base legal: Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008.
Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS/PE.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Item 3, alínea b, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
Operações com a Comissão de Financiamento da Produção
O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE. Maio/2011. Base legal: Artigo 582 do RICMS/PE.
Pagamento Antecipado - Entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco
O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput" do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso. Maio/2011. Base legal: Item 4.2 da alínea b do inciso III do Parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Adquirente localizado na microrregião de Petrolina
O contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado. Abril/2011. Base legal: Parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Aquisição de outra Unidade da Federação
O contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Maio/2011. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 2003 e Parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Cesta básica, madeira e outros produtos - Entrada proveniente de outra Unidade da Federação
O imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada. Maio/2011. Base legal: Inciso I, II e III do Parágrafo 5º do artigo 54 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Sucata Ferrosa
Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Maio/2011. Base legal: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.
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Agenda Pernambuco - Maio 2011
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03/Mai.– 3ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Abril/2011. Base legal: Inciso I do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
05/Mai.– 5ª Feira.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Prestação de serviço de transporte
Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A.Abril/2011. Base legal: Parágrafo 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do RICMS/PE.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Abril/2011. Base legal: Inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
06/Mai.– 6ª Feira.
Entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Abril/2011. Base legal: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.
Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos
O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Abril/2011. Base legal: Inciso I, do Parágrafo 3º, do artigo 628 do RICMS/PE.
Operações com Sucata - Estabelecimento industrial
O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Abril/2011. Base legal: Item 2, inciso III, Parágrafo 3º do artigo 628 doRICMS/PE.
ICMS/ST - Remetente não emitente de Nota Fiscal
Nas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.Abril/2011. Base legal: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas Misturas
O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Abril/2011. Base legal: Decreto nº 27.987 de 2005 e Portaria SF nº 72 de 2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Abril/2011. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Abril/2011. Base legal: Inciso III do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente. Abril/2011. Base legal: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.
09/Mai.– 2ª Feira.
Comercial atacadista importador - Veículos - Substituição tributária
O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento. Abril/2011. Base legal: Inciso I do Parágrafo 25, do artigo 13 doRICMS/PE.
ICMS/ST - Cerveja, chope, refrigerante e água - Industrial, engarrafador, arrematante e importador
O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Abril/2011. Base legal: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 2005.
ICMS/ST - Operações interestaduais
O contribuinte-substituto localizado em outro Estado, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, quando se tratar de operações interestaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Abril/2011. Base legal: inciso II, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Operações internas
O contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Abril/2011. Base legal: alínea a, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Operações internas - Simples Nacional
O contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa. Março/2011. Base legal: alínea b, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Produtos farmacêuticos
O contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6).Abril/2011. Base legal: Artigo 6º-A e alínea b, inciso II do artigo 6º-E do Decreto nº 28.247, de 2005.
10/Mai.– 3ª Feira.
Cimento - Operações internas e interestaduais
O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Abril/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º do Decreto nº 32.958 de 2009
Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS/PE.
Serviços de comunicação
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado. Abril/2011. Base legal: Alínea c, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.
Serviços de Comunicação - Informações Fiscais
A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Abril/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 16, do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Comercialização de produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornal
O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento. Abril/2011. Base legal: Inciso II do artigo 650 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Abril/2011. Base legal: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS/PE.
ICMS/ST - GIA-ST
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo. Abril/2011. Base legal: Portaria SF n° 142 de 2002 e alterações.
ICMS/ST - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor Autônomo
O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Abril/2011. Base legal: "Caput"e Parágrafo 2º do artigo 642 doRICMS/PE.
13/Mai.– 6ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Abril/2011. Base legal: Alínea "a" do inciso V do Parágrafo 1º da cláusula vigésima sexta doConv. ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
15/Mai.– Domingo.
SEF - Sistema de Escrituração Fiscal - Transmissão de arquivo
Os arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) devem ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Abril/2011. Base legal: Item 2, alínea a, inciso XI da Portaria SF nº 73 de 2003.
16/Mai.– 2ª Feira.
Cana de açúcar e seus derivados - Cooperativa
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, comocontribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saídatributada. Abril/2011. Base legal: Inciso III do artigo 435 do RICMS/PE.
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial cooperado
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso II do artigo 435 do RICMS/PE.
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial não cooperado
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Inciso I do artigo 435 do RICMS/PE.
Estabelecimento Comercial Atacadista
O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Comercial Varejista
O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e Parágrafo 11, todos do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Item 3, alínea a, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviços
O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Produtor
O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 52 do RICMS/PE.
20/Mai.– 6ª Feira.
Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo
O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999 deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Abril/2011. Base legal: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Empresa de transporte ferroviário
A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Abril/2011. Base legal: Artigo 718 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Energia Elétrica - Gerador, distribuidor ou agente comercializador situado em outra Unidade da Federação
O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção. Abril/2011. Base legal: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 2002.
23/Mai.– 2ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Abril/2011. Base legal: Alínea "b" do inciso I do Parágrafo 1º da cláusula vigésima sexta doConv. ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
25/Mai.– 4ª Feira.
ICMS/ST - Transporte Interestadual Rodoviário de Carga
O remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado por contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes deste e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Base legal: Alínea b do inciso XIV e XXIII do caput do artigo 58 e inciso VII do artigo 53 do RICMS/PE.
31/Mai.– 3ª Feira.
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
O contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado.Abril/2011. Base legal: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008.
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina
O contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Março/2011. Base legal: Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008.
Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Abril/2011. Base legal: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS/PE.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Abril/2011. Base legal: Item 3, alínea b, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
Operações com a Comissão de Financiamento da Produção
O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE. Abril/2011. Base legal: Artigo 582 do RICMS/PE.
Pagamento Antecipado - Entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco
O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput" do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso. Abril/2011. Base legal: Item 4.2 da alínea b do inciso III do Parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Adquirente localizado na microrregião de Petrolina
O contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado. Março/2011. Base legal: Parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Aquisição de outra Unidade da Federação
O contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microregiãode Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Abril/2011. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 2003 e Parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Cesta básica, madeira e outros produtos - Entrada proveniente de outra Unidade da Federação
O imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada. Abril/2011. Base legal: Inciso I, II e III do Parágrafo 5º do artigo 54 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Sucata Ferrosa
Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Abril/2011. Base legal: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.
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Pernambuco - Abril 2011
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01/Abr.– 6ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso I do parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso IV do parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
04/Abr.– 2ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso II do parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso IV do parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
05/Abr.– 3ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso IV do parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso II do parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS/PE deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Prestação de serviço de transporte
Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A.Março/2011. Base legal: parágrafo 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do RICMS/PE.
06/Abr.– 4ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso IV do parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso III do parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
07/Abr.– 5ª Feira.
Entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Março/2011. Base legal: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.
Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos
O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Março/2011. Base legal: Inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 628 do RICMS/PE.
Operações com Sucata - Estabelecimento industrial
O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Março/2011. Base legal: Item 2, inciso III, parágrafo 3º do artigo 628 doRICMS/PE.
ICMS/ST - Remetente não emitente de Nota Fiscal
Nas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.Março/2011. Base legal: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas Misturas
O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Março/2011. Base legal: Decreto nº 27.987 de 2005 e Portaria SF nº 72 de 2007.
Utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente. Março/2011. Base legal: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.
10/Abr. – Domingo.
ICMS/ST - GIA-ST
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo. Março/2011. Base legal: Portaria SF n° 142 de 2002 e alterações.
11/Abr.– 2ª Feira.
Cimento - Operações internas e interestaduais
O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Março/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º do Decreto nº 32.958 de 2009.
Comercial atacadista importador - Veículos - Substituição tributária
O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento. Março/2011. Base legal: Inciso I do parágrafo 25, do artigo 13 doRICMS/PE.
Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS/PE.
Serviços de comunicação
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14/4/1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado. Março/2011. Base legal: Alínea c, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.
Serviços de Comunicação - Informações Fiscais
A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Março/2011. Base legal: Inciso II, parágrafo 16, do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Cerveja, chope, refrigerante e água - Industrial, engarrafador, arrematante e importador
O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Março/2011. Base legal: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 2005.
ICMS/ST - Comercialização de produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornal
O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento. Março/2011. Base legal: Inciso II do artigo 650 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Março/2011. Base legal: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS/PE.
ICMS/ST - Operações internas
O contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE. Março/2011. Base legal: alínea a, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Operações interestaduais
O contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações interestaduais, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE. Março/2011. Base legal: Inciso II, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Operações internas - Simples Nacional
O contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE. Fevereiro/2011. Base legal: alínea b, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996.
ICMS/ST - Produtos farmacêuticos
O contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6).Março/2011. Base legal: Artigo 6º-A e alínea b, inciso II do artigo 6º-E do Decreto nº 28.247, de 2005.
ICMS/ST - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor Autônomo
O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Março/2011. Base legal: "Caput"e parágrafo 2º do artigo 642 doRICMS/PE.
13/Abr.– 4ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Alínea "a" do inciso V do parágrafo 1º da cláusula vigésima sexta doConv. ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
15/Abr.– 6ª Feira.
Cana de açúcar e seus derivados - Cooperativa
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, comocontribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saídatributada. Março/2011. Base legal: Inciso III do artigo 435 do RICMS/PE.
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial cooperado
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso II do artigo 435 do RICMS/PE.
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial não cooperado
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Inciso I do artigo 435 do RICMS/PE.
Estabelecimento Comercial Atacadista
O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Comercial Varejista
O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e parágrafo 11, todos do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Item 3, alínea a, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviços
O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS/PE inclusive a mercadoriaenvolvida , deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Produtor
O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 52 do RICMS/PE.
Sistema de Escrituração Fiscal - SEF - Transmissão de arquivo
Os arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) devem ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Março/2011. Base legal: Item 2, alínea a, inciso XI da Portaria SF nº 73 de 2003.
20/Abr.– 4ª Feira.
Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo
O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999, deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Março/2011. Base legal: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Empresa de transporte ferroviário
A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Março/2011. Base legal: Artigo 718 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Energia Elétrica - Gerador, distribuidor ou agente comercializador situado em outra Unidade da Federação
O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção. Março/2011. Base legal: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 2002.
23/Abr.– Sábado.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Alínea "b" do inciso I do parágrafo 1º da cláusula vigésima sexta doConv. ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
25/Abr.– 2ª Feira.
ICMS/ST - Transporte Interestadual Rodoviário de Carga
O remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuintes deste e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Base legal: Alínea b do inciso XIV e XXIII do caput do artigo 58 e inciso VII do artigo 53 do RICMS/PE.
29/Abr.– 6ª Feira.
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
O contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado.Março/2011. Base legal: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008.
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina
O contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Fevereiro/2011. Base legal: Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008.
Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Março/2011. Base legal: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS/PE.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Março/2011. Base legal: Item 3, alínea b, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
Operações com a Comissão de Financiamento da Produção
O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE. Março/2011. Base legal: Artigo 582 do RICMS/PE.
Pagamento Antecipado - Entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco
O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput" do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso. Março/2011. Base legal: Item 4.2 da alínea b do inciso III do parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Adquirente localizado na microrregião de Petrolina
O contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado. Fevereiro/2011. Base legal: parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Aquisição de outra Unidade da Federação
O contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microregiãode Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Março/2011. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 2003 e parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Cesta básica, madeira e outros produtos - Entrada proveniente de outra Unidade da Federação
O imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada. Março/2011. Base legal: Inciso I, II e III do parágrafo 5º do artigo 54 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Sucata Ferrosa
Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Março/2011. Base legal: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.
30/Abr.– Sábado.
ICMS/ST – Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – Operações e Prestações interestaduais
A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – Operações e Prestações Interestaduais, devera ser entregue até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir o documento, mediante remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET. Ano de 2010. Base legal: Portaria Sf nº 129 de 29/07/2006. |
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Pernambuco - Março 2011
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Dia: 01
ICMS-PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
FEVEREIRO/2011
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso I do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 03
ICMS-PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
FEVEREIRO/2011
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso II do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 04
ICMS-PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
FEVEREIRO/2011
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Inciso IV do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº
29 de 02.09.2010. Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
ICMS-PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de
contribuinte Substituto FEVEREIRO/2011
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão
eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Inciso III do § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010. Notas:
- Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 09
ICMS-PE - Comercial atacadista importador - Veículos - Substituição tributária
FEVEREIRO/2011
O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos
automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento. Fundamento: Inciso I do § 25, do artigo 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. ICMS-PE - Entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
FEVEREIRO/2011
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda,
deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Fundamento: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Estabelecimento Industrial
JANEIRO/2011
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008) ICMS-PE - Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos
FEVEREIRO/2011
O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil
do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada. Fundamento: Inciso I, do § 3º, do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Operações com Sucata - Estabelecimento industrial
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Fundamento: Item 2, inciso III, § 3º do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
ICMS-PE - Substituição Tributária - Remetente não emitente de Nota Fiscal
FEVEREIRO/2011
Nas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Fundamento: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008) ICMS-PE - Substituição Tributária - Cerveja, chope, refrigerante e água - Industrial, engarrafador, arrematante e importador
FEVEREIRO/2011
O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente,
até o 9º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Fundamento: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 02.09.2005. ICMS-PE - Substituição tributária - Operações internas
FEVEREIRO/2011
O contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a
saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE. Fundamento:: alínea a, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996. ICMS-PE - Substituição tributária - Operações internas - Simples Nacional
JANEIRO/2011
O contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês
subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE Fundamento:: alínea b, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996. ICMS-PE - Substituição Tributária - Prestação de serviço de transporte
FEVEREIRO/2011
Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não
inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A. Fundamento: § 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Substituição Tributária - Produtos farmacêuticos
FEVEREIRO/2011
O contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6). Fundamento:: Artigo 6º-A e alínea b, inciso II do artigo 6º-E do Decreto nº 28.247, de 17.08.2005.
ICMS-PE - Substituição Tributária - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas Misturas
FEVEREIRO/2011
O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Fundamento: Decreto nº 27.987 de 02.06.2005 e Portaria SF nº 72 de 29.05.2007.
Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008) ICMS-PE - Utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação
FEVEREIRO/2011
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda,
deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subseqüente. Fundamento: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
Dia: 10
ICMS-PE - Cimento - Operações internas e interestaduais
FEVEREIRO/2011
O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Fundamento: Artigo 1º e 4º do Decreto Estadual nº 32.958 de 21.01.2009
ICMS-PE - Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela
FEVEREIRO/2011
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
ICMS-PE - Serviços de comunicação
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado. Fundamento: Alínea c, inciso VII do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
ICMS-PE - Serviços de Comunicação - Informações Fiscais
FEVEREIRO/2011
A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço. Fundamento: Inciso II, § 16, do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
ICMS-PE - Substituição Tributária - Comercialização de produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornal
FEVEREIRO/2011
O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento. Fundamento: Inciso II do artigo 650 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
ICMS-PE - Substituição Tributária - Distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
FEVEREIRO/2011
A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Fundamento: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
ICMS-PE - Substituição Tributária - GIA-ST
FEVEREIRO/2011
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo. Fundamento: Portaria SF n° 142 de 08.07.2002 e alterações.
Nota: - Na hipótese de não haver expediente na repartição fazendária no dia-limite para entrega da GIA-ST, esta poderá ser entregue
no primeiro dia útil subseqüente. ICMS-PE - Substituição Tributária - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor Autônomo
FEVEREIRO/2011
O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos
revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Fundamento: "Caput"e § 2º do artigo 642 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Dia: 13
ICMS-PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas
bases FEVEREIRO/2011
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo
imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Alínea "a" do inciso V do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 15
ICMS-PE - Cana de açúcar e seus derivados - Cooperativa
FEVEREIRO/2011
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como contribuinte- substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída tributada. Fundamento: Inciso III do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente
de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010
ICMS-PE - Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial cooperado
FEVEREIRO/2011
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Inciso II do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente
de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010 ICMS-PE - Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial não cooperado
FEVEREIRO/2011
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-
cooperado, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Inciso I do artigo 435 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010.
ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Atacadista
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente
de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010 ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Varejista
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-
7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e § 11, todos do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010
ICMS-PE - Estabelecimento Industrial
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Item 3, alínea a, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente
de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010 ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o
15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010
ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente
de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010 ICMS-PE - Estabelecimento Prestador de Serviços
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá
recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010
ICMS-PE - Estabelecimento Produtor
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Alínea b, inciso I do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Fica prorrogado, para o dia 18 de fevereiro de 2010, o termo final do prazo para recolhimento do ICMS, inclusive decorrente
de parcelamento, que houver recaído no período de 13 a 17 de fevereiro de 2010. Fundamento: artigo 1º do Decreto nº 34.606 de 12.02.2010 ICMS-PE - Sistema de Escrituração Fiscal - SEF - Transmissão de arquivo
FEVEREIRO/2011
Os arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) devem ser transmitidos até o dia 15 do mês subseqüente ao período
fiscal a que se referir. Fundamento: Item 2, alínea a, inciso XI da Portaria SF nº 73 de 30.05.2003. Notas:
- Foi prorrogado para 25.11.2008 o prazo para transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal-SEF, relativo ao período fiscal de outubro de 2008. Portaria nº 197/08.- Se no dia limite para entrega do documento não houver expediente nas repartições fazendárias, o prazo de apresentação fica
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, inclusive para remessa via Internet.- Conforme Portaria SF nº 82/07, o prazo para a entrega do arquivo, a partir de julho de 2007, foi alterado para o dia 15 do mês subsequente. O prazo anterior era até o dia 20 do mês subsequente.
Dia: 21
ICMS-PE - Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de junho de 1999, deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Fundamento: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008) ICMS-PE - Substituição Tributária - Empresa de transporte ferroviário
FEVEREIRO/2011
A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês
subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Fundamento: Artigo 718 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Notas:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)- A partir de 01 de janeiro de 2007, imposto será apurado por meio do demonstrativo DCICMS.
ICMS-PE - Substituição Tributária - Energia Elétrica - Gerador, distribuidor ou agente comercializador situado em outra
Unidade da Federação FEVEREIRO/2011
O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de
contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subseqüente ao da retenção. Fundamento: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 05.04.2002. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
Dia: 23
ICMS-PE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
FEVEREIRO/2011
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fundamento: Alínea "b" do inciso I do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 02.09.2010.
Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
- Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Dia: 25
ICMS-PE - Substituição Tributária - Transporte Interestadual Rodoviário de Carga
FEVEREIRO/2011
O remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuintes deste e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Fundamento: Alínea b do inciso XIV e XXIII do caput do artigo 58 e inciso VII do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008) Dia: 31
ICMS-PE - Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
FEVEREIRO/2011
O contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em
outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado. Fundamento: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 29.08.2008. Nota:
- Os contribuintes do setor automotivo, classificados nas CNAEs 4511-1/01, 4511-1/04, 4530-7/01 e 4541-2/02, foram excluídos, a partir de 01.09.2010, da relação daqueles sujeitos à antecipação tributária nas aquisições procedentes de outros Estados. Fundamento: Artigo 1º e inciso II do artigo 2º da Portaria SF nº 168 de 19.10.2010
ICMS-PE - Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina
JANEIRO/2011
O contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado. Fundamento: Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 29.08.2008.
Nota: Os contribuintes do setor automotivo, classificados nas CNAEs 4511-1/01, 4511-1/04, 4530-7/01 e 4541-2/02, foram excluídos,
a partir de 01.08.2010, da relação daqueles sujeitos à antecipação tributária nas aquisições procedentes de outros Estados. Fundamento: Artigo 1º e inciso I do artigo 2º da Portaria SF nº 168 de 19.10.2010 ICMS-PE - Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela
FEVEREIRO/2011
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do
valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Estabelecimento Industrial
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521- 0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. Fundamento: Item 3, alínea b, inciso II do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Notas: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)- De acordo com a alíneas "a" do inciso I, § 8° do artigo 52 do RICMS, na hipótese do termo final do prazo de recolhimento do ICMS recair em dia não útil, ou em que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser no dia imediatamente anterior, quando o termo final do prazo for estabelecido para o final do mês.
ICMS-PE - Operações com a Comissão de Financiamento da Produção
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente as operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE. Fundamento: Artigo 582 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008) ICMS-PE - Pagamento Antecipado - Entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco
FEVEREIRO/2011
O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do
"caput" do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso. Fundamento: Item 4.2 da alínea b do inciso III do § 1º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Adquirente localizado na microrregião de Petrolina
JANEIRO/2011
O contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado. Fundamento: § 20 do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991.
Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008) ICMS-PE - Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Aquisição de outra Unidade da Federação
FEVEREIRO/2011
O contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes
de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Fundamento: Alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 21.11.2003 e § 20 do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
ICMS-PE - Substituição Tributária - Cesta básica, madeira e outros produtos - Entrada proveniente de outra Unidade da Federação
FEVEREIRO/2011
O imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada. Fundamento: Inciso I, II e III do § 5º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.031991.
Nota: - Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre
20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008) ICMS-PE - Substituição Tributária - Sucata Ferrosa
FEVEREIRO/2011
Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador
ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada. Fundamento: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 12.03.1991. Nota:
- Foi prorrogado para o dia 08.09.2008 o prazo para o pagamento das obrigações tributárias com vencimentos entre 20.08.2008 e 05.09.2008, em virtude da ocorrência de problemas técnicos na implantação do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco. (artigo 1º do Decreto nº 32.283 de 02.09.2008)
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