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Piauí - Junho 2011
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Aviso
Sefaz irá multar os contribuintes que não implementarem o PAF para evitar a sonegação fiscal
A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) irá multar os contribuintes usuários de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não implementaram o Programa Aplicativo Fiscal (PAF), que visa estacar a sangria aos cofres públicos provocada pelo uso de software fraudulento que emitem cupom fiscal falso, ou seja, semelhante mas sem a validade fiscal do cupom verdadeiro, com o intuito de burlar a Receita Estadual para sonegar ICMS. “Pedimos que todos os contribuintes se adequem à implementação do PAF, o mais rápido possível, uma vez que o último prazo encerrou dia 01 de maio, sendo que as empresas que não fizerem isso serão multadas. Vale ressaltar que os contribuintes devem procurar instalar o PAF de empresas homologadas. Essa adequação é uma exigência nacional, e não apenas da Sefaz-Pi, que visa, além de estabelecer uma padronização, oferecer mais segurança para que não ocorram crimes de sonegação fiscal, como ‘caixa 2’, controle paralelo e emissão de documentos fiscais inidôneos”, comenta o Coordenador de Automação Comercial da Sefaz, RudáTupinambá Rodrigues Caland.
09/Jun.– 5ª Feira.
ICMS/ST - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação
Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Maio/2011. Base legal: Inciso XXIX, Artigo 108 do RICMS/PI.
10/Jun. – 6ª Feira.
DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Prestador de Serviço de Comunicação
O prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração. Maio/2011. Base legal: Artigo 735 do RICMS/PI e Decreto nº 12.436 de 2006.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação Não Medidos
Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00). Maio/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Alínea "d", Inciso I do Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Prestador de Serviços de Comunicação
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Maio/2011. Base legal: Alínea "d", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
GIA-ST - Contribuinte localizado em outra Unidade da Federação
O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do artigo 1.166 do RICMS/PI. Maio/2011. Base legal: Artigos 1.165 e 1.166 do RICMS/PI.
15/Jun.– 4ª Feira.
ICMS/ST - Arquivo Magnético - Contribuinte de outra Unidade da Federação
O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações. Maio/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 1.165 do RICMS/PI.
DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais
A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191 de 1997.
DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Demais Atividades
Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração para as demais atividades. Maio/2011. Base legal: Artigo 735 do RICMS/PI e Decreto nº 12.436 de 2006.
Demais Pessoas Jurídicas
As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI
O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Maio/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 1995 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 2006.
Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95
O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Maio/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 1995 e Inciso III, Parágrafo 3º, Artigo 3º do Decreto nº 9.405 de 2005.
Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais
O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração. Maio/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS/PI.
Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento
O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração. Maio/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI)
O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Item 1, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 doRICMS/PI.
Estabelecimento Extrator
O estabelecimento extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Item 2, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares)
O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito noCAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele. Maio/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios
O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.Maio/2011. Base legal: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no Parágrafo 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios
O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Produtor
O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Maio/2011. Base legal: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto
O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2007. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS/ST - Antecipação
Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente. Maio/2011. Base legal: Inciso XI, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS/ST - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações
Nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007. Maio/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso II, Parágrafo 1º, Artigo 1.140 do RICMS/PI.
Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas
O imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Maio/2011. Base legal: Inciso XVII do Artigo 108 e Artigo 1.142 do RICMS/PI.
! Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores do Estado e expediente normal na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (RICMS/PI art. 108, parágrafo 3º). De acordo com a resolução BACEN n° 2932 de 2002, art. 5°, não serão considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informação ao Banco Central, aos sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
a) 2° e 3° feira de carnaval;
b) dia dedicado a Corpus Christi. |
20/Jun.– 2ª Feira.
EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega
O contribuinte obrigado à entrega do arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômicos-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Maio/2011. Base legal: Artigo 566-D do RICMS/PI.
30/Jun.– 5ª Feira.
Estabelecimento Concessionário Distribuidor de Energia Elétrica
O estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Maio/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
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Piauí - Abril 2011
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Aviso.
Prorrogado prazo para regularização do Sistema PAF-ECF no Piauí
Atendendo à necessidade dos contribuintes, o Governo do Estado prorrogou a data de adesão ao novo programa PAF- ECF (Programa Aplicativo Fiscal-Emissão de Cupom Fiscal), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal. A nova data de adesão será no dia 1° de maio de 2011, prazo limite para que todas as empresas desenvolvam esse software e se adequem à exigência do Fisco Nacional. Fonte: SEFAZ/PI.
10/Abr.– Domingo.
DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Prestador de Serviço de Comunicação
O prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração. Março/2011. Base legal: Artigo 735 do RICMS/PI e Decreto nº 12.436 de 2006.
11/Abr.– 2ª Feira.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação Não Medidos
Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00). Março/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Alínea "d", Inciso I do Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Prestador de Serviços de Comunicação
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Março/2011. Base legal: Alínea "d", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
GIA-ST - Contribuinte localizado em outra Unidade da Federação
O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do artigo 1.166 do RICMS/PI. Março/2011. Base legal: Artigos 1.165 e 1.166 do RICMS/PI.
ICMS/ST - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação
Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Março/2011. Base legal: Inciso XXIX, Artigo 108 do RICMS/PI
15/Abr.– 6ª Feira.
ICMS/ST - Arquivo Magnético - Contribuinte de outra Unidade da Federação
O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelasdaquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações. Março/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 1.165 do RICMS/PI.
DIDF - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais
A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência. Março/2011. Base legal: Parágrafo 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191 de 1997.
DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Demais Atividades
Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração para as demais atividades. Março/2011. Base legal: Artigo 735 do RICMS/PI e Decreto nº 12.436 de 2006.
Demais Pessoas Jurídicas
As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Março/2011. Base legal: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI
O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Março/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 1995 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 2006.
Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95
O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Março/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 1995 e Inciso III, Parágrafo 3º, Artigo 3º do Decreto nº 9.405 de 2005.
Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais
O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS/PI.
Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento
O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração. Março/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI)
O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Março/2011. Base legal: Item 1, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Extrator
O estabelecimento extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Março/2011. Base legal: Item 2, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares)
O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Março/2011. Base legal: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Industrial
O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele. Março/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios
O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Março/2011. Base legal: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no Parágrafo 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento. Março/2011. Base legal: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios
O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Março/2011. Base legal: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Estabelecimento Produtor
O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Março/2011. Base legal: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto
O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2007. Março/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS/ST - Antecipação
Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente. Março/2011. Base legal: Inciso XI, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS/ST - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações
Nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007. Março/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso II, Parágrafo 1º, Artigo 1.140 do RICMS/PI.
Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas
O imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Março/2011. Base legal: Inciso XVII do Artigo 108 e Artigo 1.142 do RICMS/PI.
20/Abr.– 4ª Feira.
EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega
Escrituração Fiscal Digital- EFD - Prazo de Entrega O contribuinte obrigado à entrega do arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômicos-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Março/2011. Base legal: Artigo 566-D do RICMS/PI
29/Abr.– 6ª Feira.
Estabelecimento Concessionário Distribuidor de Energia Elétrica
O estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Março/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
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Piauí - Março 2011
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Dia: 09
ICMS-PI - Substituição Tributária - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação
FEVEREIRO/2011
Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Fundamento: Inciso XXIX, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
Nota: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram
vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "b", Inciso XXX do Artigo 87.
Dia: 10
ICMS-PI - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Prestador de Serviço de Comunicação
FEVEREIRO/2011
O prestador de serviço de comunicação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverá entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, exclusivamente, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração. Fundamento: Artigo 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008 e Decreto nº 12.436 de 28.11.2006.
Nota: Excepcionalmente, foi prorrogado para até o dia 21.02.2011, o prazo para apresentação da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de janeiro de 2011 (Ver: Portaria nº 303/2011) ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação Não Medidos
FEVEREIRO/2011
Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00). Fundamento: § 13º e Alínea "d", Inciso I do Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008). - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 4-A, Alínea "g", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Comunicação
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá
recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Fundamento: Alínea "d", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 5, Alínea "g", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - GIA-ST - Contribuinte localizado em outra Unidade da Federação
FEVEREIRO/2011
O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente,
a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do artigo 1.166 do RICMS/PI. Fundamento: Artigos 1.165 e 1.166 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Artigo 35-A e Anexo IX-B.
Dia: 15
ICMS-PI - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de outra Unidade da Federação
FEVEREIRO/2011
O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações. Fundamento: Inciso I, Artigo 1.165 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
Notas: - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Inciso I do Artigo 35.
ICMS-PI - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF
FEVEREIRO/2011
A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio
fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência. Fundamento: § 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191 de 15.09.1997. ICMS-PI - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Demais Atividades
FEVEREIRO/2011
Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão entregar a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração para as demais atividades. Fundamento: Artigo 735 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008 e Decreto nº 12.436 de 28.11.2006. Notas:
- Excepcionalmente, foi prorrogado para até o dia 21.02.2011, o prazo para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF referente ao mês de janeiro de 2011 (Ver: Portaria nº 303/2011)- A partir dos fatos geradores de junho/2010 o prazo de entrega da DIEF foi alterado do dia 10 para até o dia 15 (Decreto nº
14.221/2010).- Foi prorrogado para até o dia 14.09.07 o prazo para entrega da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2007.- Foi prorrogado para até o dia 13.04.07 o prazo para entrega da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos
geradores ocorridos no mês de março/2007. ICMS-PI - Demais Pessoas Jurídicas
FEVEREIRO/2011
As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto
integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período
de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI
FEVEREIRO/2011
O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Fundamento: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 28.11.06.
Notas: - Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada das
mercadorias. - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: produtos relacionados no inciso III do artigo 21 do RICMS.
ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95
FEVEREIRO/2011
O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. Fundamento: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Inciso III, § 3º, Artigo 3º do Decreto nº 9.405 de 29.09.2005.
Nota: - Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que
ocorresse a entrada das mercadorias. ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais
FEVEREIRO/2011
O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais,
deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração. Fundamento: Alínea "b", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que
ocorresse a entrada das mercadorias. (Fundamento: Item 5, Alínea "b", Inciso XXIIII, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 6, Alínea "b", Inciso XXIII, Artigo 87.
ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento
FEVEREIRO/2011
O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração. Fundamento:Alínea "a", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
Notas: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram
vencimentos até o 15º dia do corrente mês (Portaria nº 367/2008). - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias. (Fundamento: Item 6, Alínea "a", Inciso XXIIII, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 7, Alínea "a", Inciso XXIII, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI)
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de
pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 1, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada
período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "c", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "c", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Extrator
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 2, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
Notas: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram
vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "b", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "b", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares)
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime
de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subsequente a cada período
de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "h", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "h", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Industrial
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele. Fundamento: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
Notas: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram
vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 25 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 4, Alínea "d", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 5, Alínea "d", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam
fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período
de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "i", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "i", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
Notas: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram
vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "e", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "e", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam
fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subsequente a cada período
de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "j", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "j", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Estabelecimento Produtor
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fundamento: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
Notas: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram
vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do segundo mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 87.
ICMS-PI - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto
FEVEREIRO/11
O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da
prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2007. Fundamento: § 6º, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: § 6º A, Artigo 87.
ICMS-PI - Substituição Tributária - Antecipação
FEVEREIRO/2011
Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente. Fundamento: Inciso XI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
Notas: - Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram
vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Alínea "f", Inciso XI, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "g", Inciso XI, Artigo 87.
ICMS-PI - Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações
FEVEREIRO/2011
Nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15
do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007. Fundamento: Alínea "c", Inciso II, § 1º, Artigo 1.140 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Nota:
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Fundamento: Alínea "a", Inciso III, § 2º, Artigo 22 do RICMS/89)- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "b", Inciso III, § 2º, Artigo 22.
ICMS-PI - Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas
FEVEREIRO/2011
O imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de
retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Fundamento:Inciso XVII do Artigo 108 e Artigo 1.142 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008. Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008) - Para as operações e prestações realizadas até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele
em que ocorresse a retenção. (Fundamento: Alínea "e", Inciso XVII, Artigo 87 do RICMS/89) - Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "f", Inciso XVII, Artigo 87.
Dia: 20
ICMS-PI - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega
FEVEREIRO/2011
ICMS-PI - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega O contribuinte obrigado à entrega do arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômicos-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Fundamento: Artigo 566-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008
Notas: - Excepcionalmente, foi prorrogado para até 31.03.2011, o prazo para entrega dos arquivos acima, referentes aos meses de
Janeiro a Dezembro/2010 (Portaria 323/2010). - Excepcionalmente, foi prorrogado para até 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais acima, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
Dia: 31
ICMS-PI - Estabelecimento Concessionário Distribuidor de Energia Elétrica
FEVEREIRO/2011
O estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Fundamento: Alínea "c", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.
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