Rio Grande do Norte - Fevereiro 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

01/Fev. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Janeiro

01/02/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Janeiro

02 e 03/02/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Janeiro

06/02/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Janeiro

01, 02, 03, e 06/02/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Janeiro

13/02/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Janeiro

23/02/2012

 

 

10/Fev. – 6ª Feira.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

 

Antecipação tributária - operações e prestações interestaduais - empresas não credenciadas

 

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

 

Empresas de transporte aéreo - percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

 

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Empresas prestadoras de serviços de comunicação, fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada

 

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

 

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

 

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com pilhas, baterias elétricas e acumuladores elétricos

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com rações tipo "pet" para animais domésticos

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com sorvetes

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações interestaduais com aparelhos celulares

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações interestaduais com lâmina e aparelho de barbear e isqueiro de bolso

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter"

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações interestaduais com vermutes, vinhos e bebidas quentes

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações internas e de importação com produtos de informática

 

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações internas e interestaduais com autopeças

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações internas e interestaduais com cimento

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Janeiro/2012. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações ou prestações interestaduais - parcela correspondente ao adicional de 2%

 

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

 

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

 

ICMS/ST - GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

 

 

 

15/Fev. – 4ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital

 

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Janeiro/2012. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

 

GIM - Guia Informativa Mensal

 

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICMS/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

 

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

 

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária

 

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Janeiro/2012. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Janeiro/2012. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Prestador de serviço de transporte de carga - recolhimento do imposto - apuração mensal - contribuinte credenciado

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Janeiro/2012. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Janeiro/2012. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Janeiro/2012. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

 

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

 

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

SINTEGRA - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

 

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

 

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Janeiro/2012. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Janeiro/2012. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

 

 

20/Fev. – 2ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

 

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de acesso à internet - Envio de informações

 

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

 

 

24/Fev. – 6ª Feira.

ICM/Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional – 2009

 

Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês. Base legal: Decreto nº 20.999, de 2008.

 

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

 

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

 

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

 

Diferencial de Alíquotas - contribuintes credenciados - ativo permanente, uso ou consumo

 

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

 

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2012. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Diferimento do Imposto – Importação

 

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Dezembro/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.

 

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

 

O contribuinte, que tiver sua empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte e credenciada para postergação do ICMS devido por Antecipação tributária, deverá recolher o imposto devido nas operações e prestações interestaduais, até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 5º da Portaria nº 133 de 2011.

 

 

29/Fev. – 4ª Feira.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

 

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Janeiro/2012. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.

 

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

 

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Janeiro/2012. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

Rio Grande do Norte - Janeiro 2012

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

02/Jan. – 6ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1º; e Ato Cotepe ICMS nº 046, de 2011 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Dezembro

02 e 03/01/2012

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Dezembro

04 e 05/01/2012

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Dezembro

06/01/2012

Contribuinte importador de combustíveis

Dezembro

02, 03, 04, 05 e 06/01/2012

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Dezembro

13/01/2012

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes.

Dezembro

23/01/2012

 

 

10/Jan. – 3ª Feira.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

 

Antecipação tributária - operações e prestações interestaduais - empresas não credenciadas

 

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

 

Empresas de transporte aéreo - percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

 

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Empresas prestadoras de serviços de comunicação, fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada

 

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

 

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

 

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com pilhas, baterias elétricas e acumuladores elétricos

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com rações tipo "pet" para animais domésticos

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com sorvetes

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações interestaduais com aparelhos celulares

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações interestaduais com lâmina e aparelho de barbear e isqueiro de bolso

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter"

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações interestaduais com vermutes, vinhos e bebidas quentes

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações internas e de importação com produtos de informática

 

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações internas e interestaduais com autopeças

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações internas e interestaduais com cimento

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Dezembro/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações ou prestações interestaduais - parcela correspondente ao adicional de 2%

 

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

 

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

 

ICMS/ST - GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

 

 

15/Jan. – Domingo.

EFD - Escrituração Fiscal Digital

 

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Dezembro/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

 

GIM - Guia Informativa Mensal

 

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICMS/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

 

 

16/Jan. – 2ª Feira.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

 

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária

 

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Dezembro/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Dezembro/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Prestador de serviço de transporte de carga - recolhimento do imposto - apuração mensal - contribuinte credenciado

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Dezembro/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Dezembro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Dezembro/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

 

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

 

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

SINTEGRA - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

 

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

 

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Dezembro/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

 

ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Dezembro/2011. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

 

20/Jan. – 6ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

 

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de acesso à internet - Envio de informações

 

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

 

25/Jan. – 4ª Feira.

ICM/Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional – 2009

 

Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês. Base legal: Decreto nº 20.999, de 2008.

 

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

 

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

 

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

 

Diferencial de Alíquotas - contribuintes credenciados - ativo permanente, uso ou consumo

 

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

 

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

Diferimento do Imposto – Importação

 

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Novembro/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.

 

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

 

O contribuinte, que tiver sua empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte e credenciada para postergação do ICMS devido por Antecipação tributária, deverá recolher o imposto devido nas operações e prestações interestaduais, até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 5º da Portaria nº 133 de 2011.

 

 

30/Jan. – 2ª Feira.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

 

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Dezembro/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.

 

 

31/Jan. – 3ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

 

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Dezembro/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.


 

Rio Grande do Norte - Dezembro 2011

Importante:

Esta agenda foi elaborada no final do mês de Novembro/2011, com vigência para o mês de Dezembro/2011. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.

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ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

01/Dez. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Novembro

01/12/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Novembro

02 e 05/12/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Novembro

06/12/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Novembro

01, 02, 05 e 06/12/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Novembro

13/12/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Novembro

23/12/2011

 

10/Dez. – Sábado.

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/PI e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

GIA/ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Novembro/2011. Base legal: parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/PI.

 

12/Dez. – 2ª Feira.

ICMS/ST - Operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/PI.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Novembro/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

Empresas prestadoras de serviços de comunicação, fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Novembro/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações com pilhas, baterias elétricas e acumuladores elétricos - Protocolo ICM nº 018/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações interestaduais com aparelhos celulares

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações interestaduais com lâmina e aparelho de barbear e isqueiro de bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº 14/2006

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações internas e de importação com produtos de informática

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações internas e interestaduais com autopeças

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Novembro/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações ou prestações interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

15/Dez. – 5ª Feira.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Novembro/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Novembro/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Novembro/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Novembro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Novembro/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS/RN, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Novembro/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/PI.

GIM - Guia Informativa Mensal

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 5º, Artigo 578 do RICMS/PI e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

SINTEGRA - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Novembro/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/PI.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Novembro/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/PI.

ICMS/ST - Operações com vermutes, vinhos e bebidas quentes - Informações Fiscais

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Novembro/2011. Base legal: parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/PI.

 

20/Dez. – 3ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de acesso à Internet - Envio de informações

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Novembro/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/PI.

 

26/Dez. – 2ª Feira.

Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009

Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30/06/2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês. Diversos. Base legal: Decreto nº 20.999, de 2008.

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Novembro/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo permanente, uso ou consumo

O contribuinte credenciado na forma do parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferimento do Imposto - Importação

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Outubro/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.

 

30/Dez. – 6ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do imposto apurado

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Novembro/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Novembro/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.


 

Rio Grande do Norte - Novembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

01/Nov. – 3ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Outubro

01/11/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Outubro

03/11/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Outubro

04/11/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Outubro

01, 03, e 04/11/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Outubro

13/11/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Outubro

23/11/2011

 

10/Nov. – 5ª Feira.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A doRICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Outubro/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água NaturalCanalizada

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A doRICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Outubro/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº18/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº14/2006

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Outubro/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

GIA/ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

 

14/Nov. – 2ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Outubro/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

GIM - Guia Informativa Mensal

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICMS/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

 

16/Nov. – 4ª Feira.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver AntecipaçãoTributária

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Outubro/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Outubro/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Outubro/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Outubro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Outubro/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

SINTEGRA - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Outubro/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Outubro/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Outubro/2011. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

18/Nov. – 6ª Feira.

Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de informações

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Outubro/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

21/Nov. – 2ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

25/Nov. – 6ª Feira.

Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009

Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30/06/2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês. Diversos. Base legal: Decreto nº 20.999, de 2008.

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Outubro/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo Permanente, Uso ou Consumo

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Outubro/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferimento do Imposto - Importação

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SISCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Setembro/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.

 

30/Nov. – 4ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Outubro/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Outubro/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.

Rio Grande do Norte - Outubro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

03/Out. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Setembro

03/10/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Setembro

04 e 05/10/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Setembro

06/10/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Setembro

03, 04, 05 e 06/10/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Setembro

13/10/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Setembro

23/10/2011

 

 

 

10/Out. – 2ª Feira.

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar aGIM-Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A doRICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Setembro/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água NaturalCanalizada

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A doRICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Setembro/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº18/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº14/2006

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Setembro/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

14/Out. – 6ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Setembro/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver AntecipaçãoTributária

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Setembro/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Setembro/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

GIM - Guia Informativa Mensal

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICM/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Setembro/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Setembro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Setembro/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA)

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Setembro/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Setembro/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Setembro/2011. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

 

20/Out. – 5ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de informações

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Setembro/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

 

25/Out. – 3ª Feira.

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Setembro/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo permanente, uso ou consumo

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferimento do Imposto - Importação

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Setembro/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.

Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Impostodiferido

O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel promovidas por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no Parágrafo 4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Setembro/2011. Base legal: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

31/Out. – 2ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Setembro/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Setembro/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.

Rio Grande do Norte - Setembro 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

Aviso.

Nova página de pedidos de Denúncia Espontânea do RN

Já está no ar, através da UVT, a nova página de pedidos de Denúncia Espontânea para mercadorias recebidas por contribuintes do RN, cuja Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não está registrada nos sistemas da SET. Para maiores informações, 

 

 

01/Set. – 5ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Agosto

01/09/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Agosto

02 e 05/09/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Agosto

06/09/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Agosto

1º, 02, 05 e 06/09/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Agosto

13/09/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Agosto

23/09/2011

 

 

09/Set. – 6ª Feira.

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM-Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Agosto/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água NaturalCanalizada

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Agosto/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº18/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº14/2006

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Agosto/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

15/Set. – 5ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Agosto/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver AntecipaçãoTributária

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Agosto/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Agosto/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

GIM - Guia Informativa Mensal

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICM/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Agosto/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Agosto/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Agosto/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA)

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Agosto/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Agosto/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Agosto/2011. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

 

20/Set. – 3ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de informações

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Agosto/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

 

23/Set. – 6ª Feira.

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Agosto/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo permanente, uso ou consumo

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferimento do Imposto - Importação

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Agosto/2011. Base legal: XIV, Artigo 31do RICMS/RN.

Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Impostodiferido

O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel promovidas por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no Parágrafo 4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2011. Base legal: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

30/Set. – 6ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Agosto/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Agosto/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.


 

Rio Grande do Norte - Agosto 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

Aviso.

Comentário da Instrução Normativa nº 001, de 2011

A empresa de construção civil detentora do regime especial constante no Decreto nº 17.104, de 2003, quando receber mercadorias acobertadas por nota fiscal em que o ICMS venha destacado com a alíquota interna do Estado de origem do remetente, não pagará o percentual de 3% estabelecido no inciso I do caput do art. 2º do mesmo decreto. Fonte: SET/RN

 

 

01/Ago. – 2ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Julho

01 e 02/08/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Julho

03 e 04/08/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Julho

05/08/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Julho

1º, 02, 03, 04 e 05/08/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Julho

13/08/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Julho

23/08/2011

 

 

10/Ago. – 4ª Feira.

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM-Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Julho/2011. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Julho/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água NaturalCanalizada

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Julho/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº18/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº14/2006

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Julho/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

15/Ago. – 2ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Julho/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver AntecipaçãoTributária

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Julho/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Julho/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

GIM - Guia Informativa Mensal

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICM/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Julho/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Julho/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Julho/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA)

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Julho/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Julho/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Julho/2011. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

 

19/Ago. – 6ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de informações

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Julho/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

 

25/Ago. – 5ª Feira.

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Julho/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo permanente, uso ou consumo

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferimento do Imposto - Importação

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Julho/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.

Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Impostodiferido

O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel promovidas por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no Parágrafo 4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Julho/2011. Base legal: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

31/Ago. – 4ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Julho/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Julho/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.

Rio Grande do Norte- Julho 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

Aviso.

EFD - Prorrogação de prazo

Todos os estabelecimentos inscritos na condição de CONTRIBUINTE NORMAL, prevista no inciso I do caput do art. 662-B do RICMS/RN, ainda não obrigados à EFD poderão entregar, excepcionalmente, até 30/9/2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a agosto de 2011. Base legal: Portaria GS/SET nº 090, de 2010, alterada pela Portaria GS/SET nº 058, de 2011.

 

 

01/Jul. – 4ª Feira.

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 029/2010 quanto aos prazos:

 

Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados

Fato gerador

Prazo de entrega

Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

Junho

1º/07/2011

Dia:

Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR

Junho

04 e 05/07/2011

Dia:

Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

Junho

06/07/2011

Dia:

Contribuinte importador de combustíveis

Junho

1º, 02, 03, e 06/07/2011

Dia:

Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases

Junho

13/07/2011

Dia:

Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes

Junho

23/07/2011

 

 

 

10/Jul.– Domingo.

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM-Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Junho/2011. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Junho/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água NaturalCanalizada

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Junho/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº18/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº14/2006

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Junho/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

15/Jul.– 6ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Junho/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver AntecipaçãoTributária

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Junho/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Junho/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

GIM - Guia Informativa Mensal

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICM/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Junho/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Junho/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Junho/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA)

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Junho/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Junho/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Junho/2011. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

 

20/Jul.– 4ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de informações

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Junho/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

 

25/Jul.– 2ª Feira.

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Junho/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo permanente, uso ou consumo

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferimento do Imposto - Importação

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Junho/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.

Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Impostodiferido

O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel promovidas por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no Parágrafo 4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Junho/2011. Base legal: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

29/Jul.– 6ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Junho/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Junho/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.


 
 

 

Rio Grande do Norte - Junho 2011

Aviso.

Ampliada a relação de códigos de atividades beneficiados pelo regime especial para contribuinte atacadistas

O Decreto nº 22.243, de 2011, ampliou a relação de códigos de atividades beneficiados pelo regime especial para contribuinte atacadistas, incluindo, entre outros, os Códigos de Atividade Econômica (CNAEs) referentes a atacadistas de bicicletas, máquinas, aparelhos e equipamento para uso médico-hospitalar, chocolate.

 

Prazo de entrega da EFD ICMS/IPI

Aproxima-se o prazo de entrega – excepcionalmente prorrogado – das EFD referentes aos períodos de Janeiro a Maio de 2011, para os estabelecimentos obrigados a partir de 1º de Janeiro de 2011. Não deixem para a última hora. Aproveitem desde já os benefícios da EFD, principalmente: dispensa do SINTEGRA, modernizaçãoe transparência da Relação Fisco-Contribuinte através do Relatório de Divergências da EFD na UVT. Fonte: SET/RN

 

 

10/Jun.– 6ª Feira.

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Maio/2011. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A doRICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Maio/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água NaturalCanalizada

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A doRICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Maio/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº18/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C doRICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 1997.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº14/2006

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Maio/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

15/Jun.– 4ª Feira.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Maio/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver AntecipaçãoTributária

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Maio/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Maio/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

GIM - Guia Informativa Mensal

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICM/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Maio/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Maio/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A doRICMS/RN.

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Maio/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA)

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Maio/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Maio/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Maio/2011. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

 

20/Jun.– 2ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de informações

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Maio/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

 

27/Jun.– 2ª Feira.

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A doRICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Maio/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo Permanente, Uso ou Consumo

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferimento do Imposto - Importação

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Maio/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 doRICMS/RN.

Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Impostodiferido

O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel promovidas por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no Parágrafo 4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Maio/2011. Base legal: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

30/Jun.– 5ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Maio/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Maio/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.


 
 

 
 
 

Rio Grande do Norte - Abril 2011

10/Abr.– Domingo.

GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.

GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.

 

11/Abr.– 2ª Feira.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 938-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.

Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água NaturalCanalizada

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº18/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 1997.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 5º do Artigo 944-E do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº14/2006

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. Fevereiro/2011. Base legal: Artigos 890 e 892 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

15/Abr.– 6ª Feira.

Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver AntecipaçãoTributária

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Fevereiro/2011. Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.

Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Fevereiro/2011. Base legal: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Fevereiro/2011. Base legal: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

GIM - Guia Informativa Mensal

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 5º, Artigo 578 do RICM/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 2005.

Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Fevereiro/2011. Base legal: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Fevereiro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário. Fevereiro/2011. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA)

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente à sua ocorrência. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 631 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação. Fevereiro/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 882 do RICMS/RN.

ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.

ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Fevereiro/2011. Base legal: Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.

 

 

20/Abr.– 4ª Feira.

Hipermercados, Supermercados e Minimercados

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de informações

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.

 

 

25/Abr.– 2ª Feira.

ICM/Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009

Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30/06/2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês. Diversos. Base legal: Decreto nº 20.999, de 2008.

Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo Permanente, Uso ou Consumo

O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

Diferimento do Imposto - Importação

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Fevereiro/2011. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.

Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Impostodiferido

O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel promovidas por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no Parágrafo 4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2011. Base legal: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

29/Abr.– 6ª Feira.

Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fevereiro/2011. Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.

 

 

30/Abr.– Sábado.

Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Fevereiro/2011. Base legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.


 
 

Topo

Rio Grande do Norte - Março 2011

Dia: 10 

 

ICMS- RN - Substituição Tributária - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto. Fundamento: § 7º, Artigo 938-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

ICMS-RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. Fundamento: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 08.06.2006.

 

Nota: - Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou em dia que não

 

houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente (art. 10 da Portaria nº 66/2006). ICMS-RN - Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido

 

FEVEREIRO/2011

 

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês

 

subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. Notas:

 

- O pagamento da complementação do imposto apurado acima deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço. - O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

 

ICMS-RN - Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água Natural Canalizada

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água

 

natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Guia Informativa Mensal - GIM - Sem Movimento

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado

 

operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.  Fundamento: § 8º do Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 07.05.08. Nota:

 

- Foi prorrogado para até o dia 15.10.2010, o prazo de entrega da GIM - Sem movimento, relativa ao mês de setembro/2010 (Decreto nº 21.938/2010). - Foi prorrogado para até 20.08.2010 o prazo para entrega da GIM - Sem movimento, relativamente ao mês de Julho/2010

 

(Decreto nº 21.838/2010). ICMS-RN - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS

 

Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1,  correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Fundamento: § 4º, Artigo 598-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias

 

sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de

 

Tributação FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário

 

conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com

 

cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção.  Fundamento: Artigo 904 e 905-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. Nota:

 

- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da retenção.  

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº 18/1985

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE.  Fundamento: § 10º, Artigo 944-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

Nota: - Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da

 

mercadoria. ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS

 

nº 26/2004 FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações

 

 tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.  Fundamento: § 7º, Artigo 944-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. Nota:

 

- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Sorvetes

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.  Fundamento: § 6º, Artigo 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.  Fundamento: § 5º do Artigo 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: § 3º do Artigo 944-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fundamento: § 10º do Artigo 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

 

Nota: - Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da

 

mercadoria. ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" -

 

Protocolo ICM nº 17/1985 FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica

 

(classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.  Fundamento: § 11º, Artigo 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. Nota:

 

- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº 14/2006

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Fundamento: § 1º do Artigo 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

Nota: - O disposto acima não se aplica ao melaço e aguardente de cana.

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e de Importação com Produtos de Informática

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto retido nas operações internas e de importação com os produtos de informática relacionados no artigo 103 do

 

RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: Artigo 944-I e Alínea "c", Inciso II do Artigo 130-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Autopeças

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e

 

demais produtos relacionados no Anexo 136 do RICMS/RN, de uso especificamente automotivo, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fundamento: § 13º e Caput do Artigo 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523

 

-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.  Fundamento: Artigos 890 e 892 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%

 

FEVEREIRO/2011

 

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas

 

operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. Dia: 15 

 

ICMS- RN - Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%

 

FEVEREIRO/2011

 

A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas

 

operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação

 

Tributária FEVEREIRO/2011

 

Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo

 

permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de

 

informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Fundamento: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. Notas:

 

- A partir de 01.01.2011, todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte normal do ICMS, ficam obrigados à EFD e excepcionalmente, poderão entregar até 15.06.2011 os arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Maio/2011 (Portaria nº 90/2010). - O contribuinte que utilizar regularmente o benefício fiscal previsto no art. 44-A do RICMS/RN nas operações interestaduais

 

com camarão in natura destinado à industrialização, deverá entregar os arquivos da EFD até 15.09.2010, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2010, sob pena de ter o seu benefício cancelado (Decreto nº 21.694/10) . - Os estabelecimentos obrigados à EFD relacionados na Portaria nº 51/2010, poderão enviar os arquivos da EFD até 15.09.2010, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2010 (Portaria nº 51/10). - Excepcionalmente, os arquivos relativos à EFD poderão ser enviados até 30.06.2010, nos casos previsos nos incisos I e II do

 

 do § 6º do artigo 623-D do RICMS/RN e (Decreto nº 21.584/10). - Foi prorrogado até 30.04.2010, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Março/2010 (Portaria nº 13/10). - Foi prorrogado para até dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a

 

Agosto/2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/09). ICMS-RN - Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês

 

subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.  Fundamento: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês

 

subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.  Fundamento: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Guia Informativa Mensal - GIM

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM,

 

via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.  Fundamento: § 5º, Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 26.09.2005. Notas:

 

- A partir de 1º.03.2008, a entrega da GIM deverá ser entregue exclusivamente através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação (Artigo 579 do RICMS/RN). - A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá

 

antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil. - Foi prorrogado para 18.02.2010 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2010 (Decreto nº 21.526/2010).- Foi prorrogado para 19.11.2007 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de

 

outubro de 2007 (Decreto nº 20.175/2007). ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte

 

Credenciado FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de

 

transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo  disposição específica em contrário.  Fundamento: Item 5, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de

 

transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.  Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal

 

FEVEREIRO/2011

 

O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o

 

dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.  Fundamento: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal

 

FEVEREIRO/2011

 

Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser

 

recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. ICMS-RN - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA)

 

FEVEREIRO/2011

 

Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o

 

arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência. Fundamento: Artigo 631 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. Notas:

 

- Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, ficam dispensados da entrega dos arquivos do SINTEGRA, a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD (Portaria nº 90/2010). - Foi prorrogado para até 18.02.2010 o prazo de entrega do arquivo magnético acima, relativamente às operações e

 

prestações realizadas no mês de janeiro/2010 (Decreto nº 21.526/2010). ICMS-RN - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

 

FEVEREIRO/2011

 

O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio

 

 Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da operação. Fundamento: Inciso I do Artigo 882 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. Nota:

 

- Foi prorrogado para até 18.02.2010 o prazo de entrega do arquivo magnético a que se refere o artigo 631 do RICMS/RN, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2010 (Decreto nº 21.526/2010).

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte

 

FEVEREIRO/2011

 

O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.  Fundamento: § 2º do Artigo 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

Nota: - O disposto acima não se aplica ao melaço e aguardente de cana.

 

Dia: 21 

 

ICMS-RN - Hipermercados, Supermercados e Minimercados

 

FEVEREIRO/2011

 

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas

 

 - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. ICMS-RN - Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de

 

informações FEVEREIRO/2011

 

As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à

 

internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do  RICMS. Fundamento: Artigo 655-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. Dia: 25 

 

ICM/ICMS-RN - Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009

 

DIVERSOS

 

Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009,

 

deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês. Fundamento: Decreto nº 20.999, de 30.12.2008. Nota:

 

- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até 20.02.2009, desde que comprovado o pedido da opção pelo Simples Nacional e o pagamento da 1ª parcela também até essa data.

 

ICMS-RN - Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados

 

FEVEREIRO/2011

 

O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

ICMS-RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado.  Fundamento: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 08.06.2006.

 

Notas: - Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima, e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou dia em que não

 

 houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente e nesse caso, se recair no mês seguinte ao do vencimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior (Artigo 4º da Portaria nº 66/2006). - Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da hipótese acima era antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

 

ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo Permanente, Uso ou Consumo

 

FEVEREIRO/2011

 

O contribuinte credenciado na forma do § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS,  incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional

 

FEVEREIRO/2011

 

O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.  Fundamento: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

 

ICMS-RN - Diferimento do Imposto - Importação

 

JANEIRO/2011

 

O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.  Fundamento: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

 

Notas: - Excetuam-se da obrigação acima: a) as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; b) os produtos importados

 

amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS e c) as operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em atividade sujeita a pagamento do ICMS estritamente na fonte. ICMS-RN - Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Imposto

 

diferido FEVEREIRO/2011

 

O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel promovidas

 

por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no § 4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997. Dia: 31 

 

ICMS-RN - Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético

 

FEVEREIRO/2011

 

As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao

 

período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 17.07.2008. Notas:

 

- O prazo acima é relativo aos períodos fiscais a partir de julho/2008. - Os arquivos digitais referentes aos períodos fiscais de Jan/2005 a Jun/2008 deverão ser entregues até 31.08.2008. (Inciso II,

 

Art. 2º da Portaria nº 67/2008). ICMS-RN - Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado

 

FEVEREIRO/2011

 

A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do

 

imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Fundamento: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997. Notas:

 

- O pagamento do percentual não inferior a 70% do imposto apurado acima deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. - O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

 




 
 

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