02/Mai.– 2ª Feira.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes - Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3 , art. 178 e seguintes - Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.
03/Mai.– 3ª Feira.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes - Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3 , art. 178 e seguintes - Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda, o arquivo deverá ser transmitido até a data-limite prevista no Regulamento.
04/Mai.– 4ª Feira.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto, TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 e RICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base Legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes.
05/Mai.– 5ª Feira.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto, TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base Legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 e RICMS/SC, Anexo 3 , art. 178 e seguintes.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base Legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3 , art. 178 e seguintes.
06/Mai.– 6ª Feira.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base Legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 eRICMS/SC, Anexo 3, art. 178 e seguintes.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante. Base legal: Convênio ICMS nº 110/2007, Cláusula Vigésima Sexta; Ato Cotepe nº 23/2008 e 37/2008 e RICMS/SC , Anexo 3 , art. 178 e seguintes.
10/Mai.– 3ª Feira.
DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Parágrafo 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS/SC.
GIA/ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto. Abril/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.
Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;
b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e
c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 3º Decêndio Abril/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.
Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas
As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Abril/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.
Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas
As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:
- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;
- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Base legal: Abril/2011 - Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.
Recolhimento Normal
O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. Abril/2011. Base legal: Artigo 60 do RICMS/SC.
Regime Especial - Empresas de "Courier"
A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior. Abril/2011. Base legal: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS/SC.
Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais
O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS/SC.
Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão
O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão. Abril/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS/SC.
Substituição Tributária
O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS/SC.
13/Mai.– 6ª Feira.
ICMS/ST - Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases
As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "a", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS/SC, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe. Abril/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.
14/Mai.– Sábado.
Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico
Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, II doRICMS/SC e Decreto nº 3.565, de 2010.
15/Mai.– Domingo.
Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Abril/2011. Base legal: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 1995.
Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares
As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. Abril/2011. Base legal: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS/SC.
ICMS/ST - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação
O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária. Abril/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS/SC.
16/Mai.– 2ª Feira.
Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses
O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Inciso I, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.
Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP
O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Abril/2011. Base legal:Parágrafos 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS/SC.
20/Mai.– 6ª Feira.
Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;
b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e
c) feijão oriundo do Estado do Paraná. Base legal: 1º decêndio Maio/2011 - Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.
Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo
O contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração. Abril/2011. Base legal: Inciso II, Parágrafo 4º, artigo 60 do RICMS/SC.
Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas
As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base legal: Maio/2011 - Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.
EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de entrega
Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas nos períodos compreendidos entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere. Abril/2011. Base legal: Art. 33, Anexo 11 do RICMS/SC.
ICMS/ST - Empresa distribuidora e atacadista - Diversas mercadorias
A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:
- rações tipo "pet" para animais domésticos
- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro
- pilhas e baterias elétricas
- produtos alimentícios
- artefatos de uso doméstico
- material de limpeza
- artigos de papelaria. Base legal: Abril/2011 - inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos doRICMS/SC.
23/Mai.– 2ª Feira.
ICMS/ST - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases
As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "b", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe. Abril/2011. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 029 de 2010.
25/Mai.– 4ª Feira.
Processamento de dados - remessa do arquivo eletrônico
Envio, pelo contribuinte estabelecido em Santa Catarina, usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Base Legal: Anexo 7, art. 7º, I do RICMS/SC e Decreto nº 3.600, de 2010.
Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas
As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverãorecolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Maio/2011. Base legal: Inciso X, Parágrafo 1º, Artigo 60 do RICMS/SC.
31/Mai.– 3ª Feira.
Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas
As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subsequente ao de apuração:
- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;
- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia. Abril/2011. Base legal: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS/SC.
Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;
b) feijão oriundo do Estado do Paraná. 2º Decêndio Maio/2011. Base legal: Parágrafo 1º, Inciso II, Alíneas "c", "f" e Parágrafo 11, todos do Artigo 60 do RICMS/SC.