Aviso.
Prorrogação de entrega simultânea da DIC EFD em 2011
Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, indicados no Anexo Único da Portaria n° 367, de 2009, devem entregar, os arquivos da EFD, simultaneamente com a Declaração de Informação do Contribuinte – DIC, aprovada pela Portaria n° 531, de 2002, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2011.
Os arquivos devem ser enviados nos seguintes prazos:
a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à apuração, no tocante à EFD;
b) até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente à apuração, no tocante à DIC. Base legal: Portaria Sefaz nº 969, de 2010.
01/Abr.– 6ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso I do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Inciso I do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
04/Abr.– 2ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso II do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
05/Abr.– 3ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Inciso II do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Empresas de Energia Elétrica - 1ª Parcela
As Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento do imposto, parcialmente, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período de apuração até o dia 05 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 15 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000 e alterações posteriores.
Combustíveis e Lubrificantes - derivados ou não de petróleo
O recolhimento do imposto devido, relativo às operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 3 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Operação Interestadual
O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve protocolar os referidos relatórios na Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte. Base legal: Inciso IV do Art.736 – G do RICMS/SE.
ICMS/ST - Medicamentos, drogas e Produtos Correlatos
Os contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, detentores do regime especial a que se refere o art. 2º do Decreto nº 23.873 de 03.07.2006, deverão recolher até o dia 5 do mês subsequente, o imposto devido nas saídas posteriores, com as mercadorias relacionadas no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Regulamento do ICMS. Março/2011. Base legal: Artigo 9º, Parágrafo 2º do Decreto nº 23.873 de 2006.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Cerveja, Chope e Refrigerante
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 05 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cerveja, chope e refrigerante. Março/2011. Base legal: Item 2 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Farinha de Trigo
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 05 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com farinha de trigo. Março/2011. Base legal: Item 1 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interna
O recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Substituição Tributária do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 1 Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interna - Diferimento
O ICMS devido, relativo às operações internas com Substituição Tributária, referente às operações sujeitas aodiferimento do imposto, deverá ser efetuado até o dia 05 do mês subsequente ao do momento de encerramento do diferimento. Março/2011. Base legal: Item 4 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
06/Abr.– 4ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em AtoCOTEPE/ICMS. Abril/2011. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Abril/2011. Base legal: Inciso III do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Inciso III do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Operação Interestadual – Entrega de Relatório a Refinaria de petróleo ou suas bases
O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório indicado inciso III do caput do art. 736-F deste Regulamento. Base legal: Inciso V do Art.736 – G do RICMS/SE.
Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - GLGN - Operação Interestadual – Entrega de relatório a unidade federada de destino
O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve remeter, até o 6º(sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGN, dos relatórios identificados nos incisos II e III de caput do art. 736-F, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado no inciso I do caput do art. 736-F, todos deste Regulamento. Base legal: Inciso VI do Art.736 – G do RICMS/SE.
08/Abr.– 6ª Feira.
DIC - Declaração de Informações do Contribuinte - Completa
A DIC - Completa deverá ser entregue em meio magnético, pelos contribuintes cadastrados no regime normal de apuração do ICMS, até o 8° dia do mês subsequente ao mês de referência da declaração. Março/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 4º e Artigo 5º da Portaria nº 531 de 2002 e o Artigos 458 do RegulamentoRICMS/SE.
DIC - Declaração de Informações do Contribuinte - Simplificada
A DIC - Simplificada deverá ser entregue em meio magnético, pelos contribuintes cadastrados como SIMFAZ e prestadores de serviços, conforme o Parágrafo 2º do art. 145 do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002, até o 8º dia do mês subsequente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. Março/2011. Base legal: Inciso II do Artigo 4º e Artigo 7º, ambos da Portaria nº 531 de 17.04.2002 e Artigo 459 do RICMS/SE.
GIDF - Guia de Informação de Documentos Fiscais - Simples Nacional
A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF deverá ser entregue pelo contribuinte, optante pelo Simples Nacional, até o 8º dia do mês subsequente ao mês de referência da guia. Março/2011. Base legal: Artigo 4º da Portaria nº 1.018 de 2007.
11/Abr.– 4ª Feira.
Agricultura
O recolhimento do imposto, relativo às operações do setor agrícola, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 6 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Aquisições Internas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado combustível - AEHC - diretamente de usina ou destilaria, deve o pagamento do ICMS ser efetuado antecipadamente, observando-se que quando o AEHC for adquirido internamente, o pagamento do ICMS deve ser efetuado mensalmente no 10º dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente. Março/2011. Base legal: Inciso II do Artigo 2º e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 925 de 2002.
Comunicação - Complementação
O recolhimento da complementação do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 16 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Diferença de Alíquota
O recolhimento do imposto, relativo à diferença de alíquota do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 10 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - Operação Interna
O recolhimento do imposto, relativo às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o retido na fonte, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 12 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Indústria
O recolhimento do imposto, relativo às operações industriais, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 7 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Regime Normal - Comércio
O recolhimento do imposto, referente às operações comerciais, apurado pelo regime normal do ICMS, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 5 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Aguardente de cana
O ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente à retenção, para as operações com aguardente de cana, classificado na subposição 2208.40.00 da NCM/SH. Março/2011. Base legal: item 17-G do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Aparelhos de telefonia celular
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. Março/2011. Base legal: Item 17-D do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000 e Portaria 830 de 13/08/2007.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Bebidas isotônicas e energéticas, água mineral e gelo
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com bebidas isotônicas e energéticas, água mineral ou potável e gelo. Março/2011. Base legal: Item 4 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Câmara de ar, pneu e protetor de borracha
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com Câmara-de-ar, pneumático (pneu) e protetor de borracha. Março/2011. Base legal: Item 3 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Cigarros e produtos derivados do fumo
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cigarros e produtos derivados do fumo. Março/2011. Base legal: Item 5 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Cimento
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 10 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cimento. Março/2011. Base legal: Item 18 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Combustíveis e Lubrificantes (derivados ou não de petróleo)
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 10 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. Março/2011. Base legal: Item 19 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Disco fonográfico, filme fotográfico e outros
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com disco fonográfico e fita Virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, filme fotográfico e cinematográfico e "Slide, fita de videocassete, disco fonográfico, disquete para microcomputador, fita cassete e outros produtos similares destinados a distribuidores e jornaleiros. Março/2011. Base legal: Item 6, item 7 e item 8 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Energia elétrica
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Conv. ICMS 83/00). Março/2011. Base legal: Item 20 do Anexo II e Artigo 2º , ambos da Portaria nº 1.116 de 2000 e Portaria nº 875 de 2010.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Lâminas e aparelho de barbear e isqueiro.
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso, a gás, não recarregável. Março/2011. Base legal: Item 9 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Lâmpada, reator, pilha e outros.
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator, "start", pilha elétrica, bateria de pilha elétrica e acumulador elétrico. Março/2011. Base legal: Item 10 e item 11 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Massas alimentícias, biscoitos, bolos e outros
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com massas alimentícias (NBM/SH 1902.1), macarrão instantâneo (NBM/SH 1902.30.00), biscoitos, bolachas, bolos, waffers, pães, panetones e outros produtos similares (NBM/SH 1905) (Protoc. ICMS nº 50/05). Março/2011. Base legal: Item 17-C do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Peças, componentes, acessórios e demais produtos paraautopropulsores
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autopropulsores classificados nos respectivos códigos da NBM/NS listados na Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Protoc. ICMS nº 36/04). Março/2011. Base legal: Item 17-B do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Produtos Farmacêuticos
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com produtos farmacêuticos. Março/2011. Base legal: Item 12 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Rações tipo "pet"
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protoc. ICMS nº 26/04). Março/2011. Base legal: Item 13 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - SmartCards e Simcards
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com cartões inteligentes (SmartCards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS nºs 135/06, 30/07 e 84/07). Março/2011. Base legal: Item 17-E do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000 e Portaria 830 de 2007.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Sorvetes
O ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente à retenção, para as operações com sorvetes, sanduíches de sorvetes e preparados para sua fabricação em máquina. Março/2011. Base legal: item 17-A do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Telhas, Cumeeiras e Caixas D´água
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas (Protocolo ICMS nº 42/00 e Protocolo ICMS nº 72/10). Março/2011. Base legal: Item 14 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Tintas, vernizes e outros
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. Março/2011. Base legal: Item 15 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação Interestadual - Veículos novos e motocicletas
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com veículos novos e veículos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH. Março/2011. Base legal: Item 16 e 17 do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
ICMS/ST - Operação interestadual - Vermutes e outros vinhos
O ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, será apurado e pago no dia 09 do mês subsequente ao da retenção, para as operações com vermutes e outros vinhos classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento do ICMS (Protocolos ICMSnºs 14/2006, 71/2007 e 134/2008). Março/2011. Base legal: Item 17-F do Anexo II e Artigo 2º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000 e Portaria nº 233 de 2009.
ICMS/ST - Transporte - Amônia, ureia e cloreto de potássio - Operação Interna
O recolhimento do imposto, relativo à substituição tributária interna do ICMS transporte retido pelas indústrias de amônia, ureia e cloreto de potássio, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 11 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Transporte Aéreo - inclusive Táxi Aéreo
O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte aéreo (inclusive Táxi Aéreo), deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 9 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Transporte Rodoviário
O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário, deverá ser efetuado até o dia 09 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 8 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
13/Abr.– 3ª Feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Alínea "a" do inciso V do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, alíena"a" do inciso V do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e AtoCOTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
15/Abr.– 6ª Feira.
SINTEGRA
Os contribuintes que utilizam o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. Março/2011. Base legal: Artigo 461 do RICMS/SE.
ICMS/SE - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – Elaboração e Envio de Relatório a Unidade Federal de Destino
A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 736-F e 736-G deste regulamento, devidamente protocolados pelo Grupo Combustíveis, da SEFAZ, deve elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 02 (duas) vias, por unidade federada de destino, remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo a Gerencia Regional-Lestede Grupos Especiais-GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ a unidade federada de destino, até 15º (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.Base legal: Art. 736-H do RICMS/SE.
20/Abr.– 4ª Feira.
Comunicação - 1ª Parcela
O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviço de comunicação, deverá ser efetuado, parcialmente, até o dia 20 do mês, em percentual não inferior a 80% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores. Abril/2011. Base legal: Item 16 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Empresas de Energia Elétrica - Complemento
As Empresas de Energia Elétrica deverão efetuar o recolhimento da complementação referente ao imposto, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 15 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
Transporte Ferroviário
O recolhimento do imposto, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Março/2011. Base legal: Item 14 do Anexo I e Artigo 1º, ambos da Portaria nº 1.116 de 2000.
EFD - Escrituração Fiscal Digital - Prazo de entrega
Os contribuintes, obrigados à Escrituração Fiscal Digital, deverão enviar os arquivos digitais até o 20º dia do mês subsequente ao mês de apuração. Março/2011. Base legal: Artigo 3º da Portaria nº 367 de 2009 e Artigo 1º da Portaria nº 780 de 2009.
23/Abr.– Sábado.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Março/2011. Base legal: Alínea "b" do inciso V do Parágrafo 1º, Art. 750 do RICMS/SE, Alínea "b" do inciso V do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e AtoCOTEPE/ICMS nº 29 de 2010.
25/Abr.– 2ª Feira.
Atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos
Os contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos, com tratamento tributário diferenciado, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 23.873/06, deverão recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente à entrada ou saída da mercadoria. Março/2011. Base legal: Artigo 9º do Decreto nº 23.873 de 2006.
Massas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo - Aquisições interestaduais - Antecipação com encerramento da tributação
Os contribuintes inscritos neste Estado que receberem massas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, especificados no art. 720-A do RICMS/SE, em operações interestaduais, sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, de contribuintes especificados no inciso II do artigo 784 do RICMS/SE, deverão recolher o imposto no dia 25 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias. Março/2011. Base legal: Inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 185 de 2005 e Portaria nº 156 de 2009.
Peças, componentes e acessórios para autopropulsores - Aquisições interestaduais - Antecipação com encerramento da tributação
Os contribuintes inscritos neste Estado que receberem peças, componentes e acessórios para autopropulsores, relacionados na Tabela VI do Anexo IX do RICMS/SE, em operações interestaduais, sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, de contribuintes especificados no inciso II do artigo 784 do RICMS/SE, deverão recolher o imposto no dia 25 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias. Março/2011. Base legal: Inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º da Portaria nº 185 de 2005 e Portaria nº 156 de 2009.
29/Abr.– 6ª Feira.
Atacadistas do Ramo de Medicamentos, drogas e produtos correlatos - Demonstrativo de operações
O contribuinte atacadista detentor do regime especial de que trata o Decreto nº 23.873/06, deverá entregar até o último dia útil do mês subsequente, o demonstrativo de suas operações ao Grupo de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. Março/2011. Base legal: Inciso I do Artigo 12 do Decreto nº 23.873 de 2006.
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